TJDFT - 0712361-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 12:44
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BOLA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BOLA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:26
Publicado Ata em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712361-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BORGES & LISBOA LTDA REU: BOLA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA SENTENÇA As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Custas iniciais na forma pactuada ou, caso não tenham as partes disposto a esse respeito, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Dispensada a publicação e a intimação da sentença homologatória.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
25/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 23:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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29/08/2023 21:04
Recebidos os autos
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29/08/2023 21:04
Homologada a Transação
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29/08/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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29/08/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:38
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 08:54
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712361-33.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: BORGES & LISBOA LTDA REU: BOLA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, diante da petição de ID 169321692, fica intimada a parte Autora para manifestação.
No mais, aguarde-se audiência.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2023 17:41:06.
MARCIA DOS SANTOS SOUSA Servidor Geral -
21/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/07/2023 16:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 08:35
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 21:15
Recebidos os autos
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17/04/2023 21:15
Outras decisões
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29/03/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/03/2023 06:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:35
Recebidos os autos
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23/03/2023 14:35
Declarada incompetência
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23/03/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/03/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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