TJDFT - 0702954-13.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 12:15
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
22/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JOICE LOPES MAGALHAES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE AMERICO SOARES FILHO em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE AMERICO SOARES FILHO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:48
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:48
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702954-13.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOSE AMERICO SOARES FILHO REU: JUAREZ FEITOSA DA SILVA, JOICE LOPES MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo ajuizada por José Américo Soares Filho contra Juarez Feitosa da Silva e Joice Lopes Magalhães.
Narrou o autor que, em 30/12/2018, celebrou com os requeridos contrato de locação do imóvel localizado na QR 118 conjunto 1 casa 1, Samambaia/DF, sem garantia locatícia, pelo prazo de 12 meses e valor inicial mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Informou que o contrato foi renovado por duas vezes, em 2019 e 2020, razão por que o prazo final da locação passou a ser 31/12/2021.
Alegou que os requeridos ficaram inadimplentes com os aluguéis dos meses de outubro, novembro e dezembro/2021, razão por que formalizou o distrato da locação, e o encaminhou à ré Joice, uma vez que Juarez, naquela época, encontrava-se recolhido na unidade prisional de Goiânia/GO.
Narrou que o prazo fixado para desocupação do imóvel (10/01/2022) no distrato não foi cumprido pela ré.
Requereu o despejo liminar, a citação dos réus e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato e determinar o despejo.
O autor recolheu as custas e depositou a caução (ID 117398917 e 117398916).
O autor emendou a inicial (ID 118966207 e 122403146).
Em 5/5/2022 recebeu-se a inicial e concedeu-se liminar para desocupação (ID 123717959).
A requerida Joice compareceu espontaneamente e contestou (ID 124266695), oportunidade em que defendeu, preliminarmente: (i) a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a (ii) inépcia da inicial por ilegitimidade ativa.
No mérito, alegou ter sido vítima de fraude perpetrada pelo autor, e que as rubricas no contrato de ID 117206716 teriam sido falsificadas.
Defendeu que exerce há mais de cinco anos a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel indicado na inicial, o qual declarar ser objeto de Ação de Usucapião que corre perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia.
A requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão, mas o TJDFT indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 129815974).
Em 14/7/2022 cumpriu-se o mandado de intimação para desocupação (ID 131361572).
Em 22/8/2022 Juarez Feitosa foi citado no Complexo da Papuda, por Oficial de Justiça (ID 134592283).
Os autos foram encaminhados à Curadoria, que apresentou impugnação por negativa geral (ID 151462181).
Certificou-se a desocupação do imóvel (ID 149771808) e, posteriormente, em 15/2/2023, o despejo (ID 150513146).
As partes não requereram a produção de novas provas.
Em 30/6/2023 procedeu-se ao saneamento do processo, ocasião em que se deferiu o pedido de assistência judiciária à ré Joice e rejeitaram-se todas as preliminares (ID 161707038). É o relatório.
Decido.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que as partes não requereram a produção de novas provas.
A existência de contrato de aluguel entre as partes está comprovada (ID 117206716), bem como a inadimplência dos réus quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, pois os réus deixaram de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e RATIFICAR o despejo dos inquilinos, ora requeridos.
Como o autor já se imitiu na posse do imóvel, desnecessária a expedição de mandado.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade ficará suspensa, pois concedo ao réu os mesmos benefícios da assistência judiciária já concedidos à requerida.
Anote-se.
Expeça-se alvará para levantamento da caução depositada (ID 117398916 - R$ 2.250,00), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor do autor.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito Sentença proferida em regime de mutirão (Portaria Conjunta 67/2023) -
21/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
07/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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05/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JOICE LOPES MAGALHAES em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE AMERICO SOARES FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOICE LOPES MAGALHAES em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE AMERICO SOARES FILHO em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JUAREZ FEITOSA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
06/03/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:56
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JUAREZ FEITOSA DA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
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23/08/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 15:51
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2022 11:43
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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11/05/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/04/2022 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE AMERICO SOARES FILHO em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 15:27
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/03/2022 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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