TJDFT - 0717679-77.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 07:12
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717679-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THEMIS JAPUR DUARTE CHICARINO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de RPV's de ID's 177976285 e 177976285, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
A obrigação de pagamento desses requisitórios foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID 187195325), em favor dos credores das mencionadas RPV's.
Aguarde-se pagamento do Precatório (ID 180122079).
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:49
Outras decisões
-
21/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de THEMIS JAPUR DUARTE CHICARINO em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717679-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THEMIS JAPUR DUARTE CHICARINO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 169763458, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 169763460) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 142413552; – As custas a serem ressarcidas de IDs 169763461 e 142413563 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:43
Deferido o pedido de THEMIS JAPUR DUARTE CHICARINO - CPF: *10.***.*59-91 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717679-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THEMIS JAPUR DUARTE CHICARINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o teor da manifestação de ID 168835262, INTIME-SE o Exequente para ciência e eventual apresentação de cumprimento da obrigação de pagar no prazo de 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
17/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
14/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de THEMIS JAPUR DUARTE CHICARINO em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:19
Outras decisões
-
13/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
01/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:42
Deferido o pedido de THEMIS JAPUR DUARTE CHICARINO - CPF: *10.***.*59-91 (EXEQUENTE).
-
26/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:02
Outras decisões
-
17/02/2023 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/02/2023 05:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
21/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 12:19
Recebidos os autos
-
20/11/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/11/2022 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/11/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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