TJDFT - 0016920-03.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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07/12/2023 22:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:33
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:03
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016920-03.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALBERTO WALSH REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO VIEIRA WALSH SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA em desfavor de ALBERTO WALSH. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 173317886, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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01/10/2023 14:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/09/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0016920-03.2016.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA Requerido: ALBERTO WALSH CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, conforme determinado anteriormente, à parte contrária para promover todos os atos indispensáveis à sucessão processual (id.168979501), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. .
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:35:07.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0016920-03.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALBERTO WALSH REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO VIEIRA WALSH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inviável a suspensão pretendida pelo autor, pois depende da anuência de ambas as partes (art. 922 do CPC) e a parte executada não manifestou tal intenção dos autos.
Ademais, após o falecimento do executado, ainda não houve a regularização do polo passivo.
Assim, concedo o prazo de 5 dias para a parte executada prestar as informações elencadas no despacho de id. 168979501, a fim de possibilitar a sucessão processual.
Na mesma oportunidade, deverá regularizar a sua representação e dizer se concorda com o pedido de suspensão formulado pelo credor.
Esgotado o prazo, a parte exequente deverá ser intimada a promover todos os atos indispensáveis à sucessão processual (id.168979501), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 19:30
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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05/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016920-03.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALBERTO WALSH REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO VIEIRA WALSH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido de ID 169802945, esclareço que somente haverá homologação do acordo, caso seja apresentada minuta assinada pelas partes.
Eventuais petições com propostas e contrapropostas não servem como documento hábil a ser homologado.
Assim, intimem-se as partes a acostarem a minuta de acordo para homologação, em 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos a conclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:14
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:14
Outras decisões
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25/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:49
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0016920-03.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALBERTO WALSH REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO VIEIRA WALSH DESPACHO Intime-se o espólio-executado para informar se houve a partilha dos bens do falecido, devendo, em caso positivo, acostar o formal de partilha aos autos, em 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Na mesma linha, intime-o para se manifestar sobre a petição de ID 168542969, em 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 20:43
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2023 22:40
Recebidos os autos
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28/06/2023 22:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/06/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/03/2021 18:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/06/2020 17:12
Juntada de Certidão
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04/06/2020 17:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/09/2019 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2019 08:34
Publicado Certidão em 07/06/2019.
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07/06/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 08:34
Publicado Certidão em 07/06/2019.
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07/06/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2019 13:56
Juntada de Petição de petição inicial
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05/06/2019 13:56
Juntada de Certidão
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05/06/2019 13:56
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2019 23:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALBERTO WALSH em 30/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 23:18
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA WALSH em 30/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 15:09
Juntada de Certidão
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10/05/2019 09:37
Publicado Decisão em 10/05/2019.
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10/05/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2019 10:31
Recebidos os autos
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07/05/2019 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
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26/04/2019 14:14
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITAPUÃ em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 14:14
Decorrido prazo de ALBERTO WALSH em 25/04/2019 23:59:59.
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18/03/2019 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 04:36
Publicado Certidão em 13/02/2019.
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13/02/2019 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2019 12:56
Apensado ao processo 0702972-79.2018.8.07.0007
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11/02/2019 12:51
Juntada de Certidão
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07/02/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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