TJDFT - 0712712-56.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
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01/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
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30/04/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2023 16:20
Arquivado Provisoramente
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ALDSON PEREIRA DE CASTRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULO VICENTE VIANA COUTO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712712-56.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDSON PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: PAULO VICENTE VIANA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 06/09/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:32
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712712-56.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDSON PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: PAULO VICENTE VIANA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 21:01
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:01
Indeferido o pedido de ALDSON PEREIRA DE CASTRO - CPF: *64.***.*65-72 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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30/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
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17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 20:00
Recebidos os autos
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12/07/2023 20:00
Outras decisões
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10/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/07/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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05/07/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ALDSON PEREIRA DE CASTRO em 20/04/2023 23:59.
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16/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ALDSON PEREIRA DE CASTRO em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 21:18
Recebidos os autos
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26/01/2023 21:18
Outras decisões
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29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ALDSON PEREIRA DE CASTRO em 28/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 10:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 19:04
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2022 10:17
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
24/05/2022 10:10
Recebidos os autos
-
22/04/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO VICENTE VIANA COUTO em 11/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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21/03/2022 12:59
Publicado Sentença em 21/03/2022.
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21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:41
Recebidos os autos
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16/03/2022 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
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29/11/2021 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/11/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:49
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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19/11/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 14:07
Recebidos os autos
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17/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2021 12:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/07/2021 13:23
Juntada de Certidão
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27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 09:50
Recebidos os autos
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23/07/2021 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2021 09:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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19/07/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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