TJDFT - 0727126-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:51
Indeferido o pedido de GIOVANNI MONTANARO FILHO - CPF: *15.***.*78-91 (EXECUTADO)
-
07/05/2024 18:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727126-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME EXECUTADO: GIOVANNI MONTANARO FILHO Decisão O executado apresentou impugnação ao bloqueados de seus ativos financeiros (R$ 3.325,13, por meio do sistema SISBAJUD), na qual aduz que foram alcançadas verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, FGTS, que são impenhoráveis, nos termos dos arts. 833, IV do Código de Processo Civil, e 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990 (ID 185798060 e anexos).
Acrescentou que o valor corresponde a saque aniversário do FGTS e foi imediatamente depositado na conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal (CEF).
Explicou que como não houve saques ou valores nessa conta particular, isso não prejudica a impenhorabilidade deferida ao FGTS.
Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação da verba em seu favor.
Já para o credor, o fato de ter havido transferência de valores da conta vinculada do FGTS para outra prejudica a impenhorabilidade.
Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a impenhorabilidade absoluta de que trata o § 2ª do art. 2º da Lei n. 8.036/1990 tem por escopo assegurar a aplicação dos recursos do FGTS (nos termos do § 2º do art. 9º da mesma lei), ou seja, em prol da coletividade, mas só até permanecerem na conta vinculada.
Pugnou pela rejeição da impugnação.
Sucintamente relatados, decido. 1.
A impugnação em apreço foi parcial, pois foram bloqueados R$ 4.544,91 (ID 183298781), e a insurgência abrangeu apenas R$ 3.325,13, conforme relatado, de sorte que a diferença - R$ 1.219,78 poderá ser direcionada ao exequente, porque não foi atribuído efeito suspensivo aos aos correlatos embargos à execução nº 0740424-68.2023.8.07.0001, cuja pretensão principal de mérito consiste na extinção in totum da execução. 2.
Dessume-se que o executado, ID 185798061, sacou sacou de sua conta vinculada do FGTS uma soma de justamente R$ 3.325,13, desmembrada em um saque de R$ 395,58 e outro de R$ 2.929,55, em 01/12/2023.
Nesse mesmo dia, tais valores, de fato, aportaram em conta do executado na CEF (ID 185798063), sob a rubrica "CRED FGTS".
E dos extratos bancários concernentes ao mês anterior (novembro/2023) e posterior (janeiro/2023) percebe-se que não houve outras movimentações de recursos, salvo um saldo preexistente inexpressivo de R$ 0,66.
Nessas condições, é de se reputar que houve mero deslocamento dos recursos do FGTS de uma conta para a outra, de modo que o montante permaneceu isolado na conta de destino, sem se misturar com recursos de outras naturezas e origens.
Com isso, o trânsito do numerário torna-se meramente formal e não há como deixar de reconhecer que a cifra provém mesmo do FGTS.
Não faz diferença, então, se o dinheiro está em uma conta ou outra, porque sua a gênese não foi alterada.
Se eles se originam mesmo do FGTS, pouco importa se estão na conta vinculada ou particular de mesma titularidade, ainda mais quando não houve contato com outras quantias prévia ou posteriormente depositada. É mesmo de se reconhecer a impenhorabilidade dos R$ 3.325,13 constritos (ID 183298781).
E tal impenhorabilidade é absoluta, por expressa dicção legal, carreada no art. 2º, § 2º, Lei 8.036/90.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
FGTS.
VERBA IMPENHORÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio do valor penhorado pelo sistema SISBAJUD.
Aduz que o valor é impenhorável por ser resíduo de movimentação de sua conta de FGTS. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Efeito suspensivo deferido (Id. 36484432).
Ausência de manifestação da agravada. 3.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço coaduna-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei 8.036/90, e está abrangido pela impenhorabilidade. 4.
No caso, restou demonstrado que a agravante movimentou o valor total de R$ 1.000,00 da conta de FGTS para sua conta no Banco do Brasil e, apenas dois dias depois, houve o bloqueio pelo sistema SISBAJUD do valor residual no importe de R$ 438,47 (Id. 125804703 e 125804704).
Assim, não é crível entender que a verba tenha perdido seu caráter alimentar em tão curto período de tempo, mormente quando não demonstrado desvirtuamento da sua finalidade essencial. 5.
Precedentes: Acórdão 1357905, 07005164120218079000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021; Acórdão n.1180079, 07047775420198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, publicado no DJE: 28/06/2019 e Acórdão n.1179670, 07064256920198070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, publicado no DJE: 27/06/2019. 6.
Demonstrado que a constrição judicial recaiu sobre verba de natureza salarial, deve o valor ser liberado em favor da parte devedora. 7.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para determinar a liberação em favor da executada, ora agravante, do valor bloqueado na sua conta do Banco do Brasil no importe R$ 438,47 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários. (Acórdão 1621294, 07009621020228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Importante salientar que a impenhorabilidade não pode se guiar por simples interpretação literal para acobertar apenas o saldo da conta vinculada.
Como a impenhorabilidade destina-se a proteger a dignidade do trabalhador, é curial imprimir interpretação extensiva com vistas a reconhecer que a imunidade à penhora também se emprega mesmo quando o montante migra para outra conta do mesmo titular.
Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos, prevista no art. 833, X, CPC, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio de R$ 3.325,13 dos ativos financeiros do executado GIOVANNI MONTANARO FILHO (ID 183298781).
Preclusa esta decisão, libere-se a cifra ao executado (R$ 3.325,13), mediante transferência para a conta do próprio exequente, indicada no Extrato ID 185798062.
E o valor incontroverso ( R$ 1.219,78 ) deverá ser destinado ao exequente.
No mais, se não forem indicados outros bens à expropriação, suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Publique-se.
Brasília/DF, 14 de março de 2024 * documento assinado eletronicamente -
15/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/03/2024 13:53
Deferido o pedido de GIOVANNI MONTANARO FILHO - CPF: *15.***.*78-91 (EXECUTADO).
-
14/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727126-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME EXECUTADO: GIOVANNI MONTANARO FILHO Despacho Pronuncie-se o exequente da impugnação retro.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 10:42
Recebidos os autos
-
13/02/2024 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727126-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME EXECUTADO: GIOVANNI MONTANARO FILHO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2024 13:23:07.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
10/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:02
Recebidos os autos
-
28/10/2023 00:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2023 00:02
Indeferido o pedido de FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de GIOVANNI MONTANARO FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727126-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME EXECUTADO: GIOVANNI MONTANARO FILHO Decisão Na petição retro, o exequente requer nova tentativa de citação no endereço SCN Quadra 4, Bloco B, 7º Andar, Sala 702, Centro Empresarial VARIG, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70714-020, com autorização para citação por hora certa ou, subsidiariamente, a citação por edital.
Sucede que, consoante certificado no ID 156575093, foi apurado que se trata de endereço fiscal do executado, onde comparece apenas com horário marcado.
Também tentou-se citar por WhatsApp, inexitosamente.
Posto isso, convém nova tentativa de citação no local, ante a possibilidade de encontrar-se o executado.
Nessa medida, poderá o competente oficial de justiça informar-se, conforme o caso, se há data e hora marcadas para a próxima ida do executado ao local, bem assim diligenciar a recepção do local pelo endereço pessoal do citando.
Apurando-se novo endereço, fica desde logo autorizada nova tentativa de citação no local.
No que tange à possibilidade de citação por hora certa, saliento que ela se apoia em ocultação do réu, elemento aferível pelo oficial de justiça encarregado do cumprimento da citação, no caso concreto, descabendo ordenação em abstrata nesse sentido.
A respeito, a doutrina esclarece que "O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação.
A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, se entender pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - 2 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2017, pág. 426).
Ademais, confira-se o entendimento jurisprudencial: "(...) 1.
A suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC. 2.
A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem melhores condições para tanto em face das diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não apontam qualquer indício de ocultação. (...)" (TJDFT, Acórdão n.236600, 20050020086234AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 21/02/2006.
Pág.: 93).
Infrutífera a diligência, cite-se por edital, nos moldes da Decisão ID 134559159, tópico 1.8 e seguintes.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:35
Deferido em parte o pedido de FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:33
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 12:59
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:43
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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