TJDFT - 0704685-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 21:25
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/05/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 19:04
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA VICENTE DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO CARMO RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704685-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS EXECUTADO: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS em face de EXECUTADO: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME.
Consta dos autos que a parte credora foi regularmente intimada para promover o andamento do feito e informar se conferia quitação, sendo advertida de que o silêncio seria interpretado como reconhecimento do cumprimento da obrigação.
Decorrido o prazo legal, a parte permaneceu inerte.
Dessa forma, não havendo outro desfecho possível diante da inércia da parte intimada, reconheço o cumprimento da obrigação ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
06/04/2025 01:40
Recebidos os autos
-
06/04/2025 01:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA VICENTE DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO CARMO RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/01/2025 20:22
Recebidos os autos
-
19/01/2025 20:22
Outras decisões
-
27/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA VICENTE DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO CARMO RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704685-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS EXECUTADO: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar a petição de id n. 209733307, certifique-se acerca da existência de valores disponíveis em conta judicial vinculada a este processo.
Havendo valores, expeça-se ofício de transferência em favor da exequente, conforme dados de id n. 209733307.
No mais, tendo em vista que o acordo de id n. 209733340 se refere a outro processo (nº 0709300-19.2018.8.07.0009), fica a parte exequente intimada a juntar nova minuta de acordo relativa a este processo para fins de homologação.
Alternativamente, a parte exequente pode declarar a quitação e requerer a extinção pelo pagamento.
Prazo: 10 (dez) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
05/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:56
Outras decisões
-
03/09/2024 11:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
30/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:04
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704685-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS EXECUTADO: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA-DF, 21 de setembro de 2023 18:52:08.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
21/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FLAVIO CARMO RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de PATRICIA VICENTE DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:45
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:42
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há demonstração de hipossuficiência e a exequente aufere rendimentos acima da média, conforme demonstra a declaração de imposto de renda de id n. 1563393895. 1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
17/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:10
Outras decisões
-
15/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/03/2023 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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