TJDFT - 0710976-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
18/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:48
Outras decisões
-
24/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:53
Outras decisões
-
28/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de MEIRISMAR SILVA ALEIXO em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710976-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE BEATRIZ GOMES DOS SANTOS INACIO, LAECIO INACIO MOREIRA REQUERIDO: NEUZA FATIMA DE MELO COSTA, JOSE RIBAMAR MONTEIRO COSTA, MEIRISMAR SILVA ALEIXO, DANIEL JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO As partes rés DANIEL JOSE DOS SANTOS e MEIRISMAR SILVA ALEIXO apresentaram tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 209320002 e ID 211733264).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:44:15.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
23/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710976-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE BEATRIZ GOMES DOS SANTOS INACIO, LAECIO INACIO MOREIRA REQUERIDO: NEUZA FATIMA DE MELO COSTA, JOSE RIBAMAR MONTEIRO COSTA, MEIRISMAR SILVA ALEIXO, DANIEL JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida sentença parcial de mérito a qual engloba a questão relativa ao veículo.
Os réus NEUZA FATIMA DE MELO COSTA e JOSE RIBAMAR MONTEIRO COSTA apresentaram contestação.
Para evitar qualquer nulidade, intimem-se os réus MEIRISMAR SILVA ALEIXO, DANIEL JOSE DOS SANTOS para contestar no prazo legal.
Após, intimem-se os autos para réplica.
Na sequência, nova conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:51
Outras decisões
-
04/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2024 16:21
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:42
Homologada a Transação
-
01/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/07/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:05
Outras decisões
-
16/05/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/05/2024 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
19/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 06:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710976-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE BEATRIZ GOMES DOS SANTOS INACIO, LAECIO INACIO MOREIRA REQUERIDO: NEUZA FATIMA DE MELO COSTA, JOSE RIBAMAR MONTEIRO COSTA, MEIRISMAR SILVA ALEIXO, DANIEL JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu as custas processuais de ingresso.
Pugnam os autores, liminarmente, pelo bloqueio da matrícula matrícula 9.351, do 7º Ofício de Registro de Imóveis, onde está contido o bem objeto da lide.
O pleito não merece guarida.
Explico.
As partes celebraram contrato de compra e venda de fração do imóvel descrito na matrícula que se pretende o bloqueio, descrito como apartamento e laje superior - AR 01, conjunto 03, lote 26, apartamento 01, Setor Oeste - Sobradinho-II.
Inclusive, dentre os pleitos exodiais há o de individualização do referido apartamento situado no lote 26.
Conforme documento juntado, a matrícula 9.351, do 7º Ofício de Registro de Imóveis diz respeito a todo o lote 26, estando registrada em nome da ré MEIRISMAR SILVA ALEIXO, a qual não participou do contrato de compra e venda da fração, celebrado entre os autores e os demais réus.
Diante disso, verifica-se que não há probabilidade do direito apta a deferir o pedido de bloqueio.
Indispensável o contraditório para se analisar o pedido de que se alega ter.
Indefiro, portanto, o pedido liminar.
No mais, a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado.
A audiência somente não será realizada se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, o que deve ocorrer na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhada por seus advogados ou, defensores públicos. É facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes (autor e réu) advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
Concedo a esta decisão força de mandado.
Se não houver autocomposição na referida audiência, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis e será contado da data da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:00
Outras decisões
-
16/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710976-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE BEATRIZ GOMES DOS SANTOS INACIO, LAECIO INACIO MOREIRA REQUERIDO: NEUZA FATIMA DE MELO COSTA, JOSE RIBAMAR MONTEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se o valor da causa para R$ 399.050,00.
A parte autora recolheu as custas processuais de ingresso.
A petição inicial ainda carece emendas.
Informe a parte autora, comprovando nos autos, o adimplemento contratual, ou seja o pagamento de todas as parcelas, inclusive a transferência do bem móvel.
Esclareça, ainda, desde quando está na posse do imóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
12/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710976-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE BEATRIZ GOMES DOS SANTOS INACIO, LAECIO INACIO MOREIRA REQUERIDO: NEUZA FATIMA DE MELO COSTA, JOSE RIBAMAR MONTEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado.
No caso dos autos, ao valor do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (art. 292, inciso II, do CPC).
Retifique a autora o valor da causa e comprove o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
17/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 17:46
Outras decisões
-
17/08/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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