TJDFT - 0728638-89.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
CARTA DE ARREMATAÇÃO Número do processo: 0728638-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DA TRINDADE REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA TRINDADE, MARIA PEREIRA DA TRINDADE, VALDEILDE BRANDAO DA TRINDADE, ELENI BRANDAO DA TRINDADE, ELIZABETE TRINDADE DE CASTRO, FABIO BRANDAO DA TRINDADE, IVON BRANDAO DA TRINDADE, LECI BRANDAO DA TRINDADE, TEREZINHA BRANDAO DA TRINDADE, HUDSON PEREIRA DA SILVA, BETHOVEN PEREIRA DA SILVA JESUS, JAQUELINE PEREIRA DA SILVA, ENES PEREIRA DA SILVA, JEFERSON DA TRINDADE CUNHA, ISAC PEREIRA CAMPOS CEZAR, GABRIELA PEREIRA CAMPOS ARREMATANTE: JOSE PIMENTA PINTO, brasileiro, portador do CPF: *71.***.*16-20 e RG: 3114519 SESP/DF, corretor de imóveis, filho de VITALINA DOS SANTOS ARAUJO e MANOEL DE SOUSA PINTO, casado, residente de domiciliado na QUADRA CNN 2 BLOCO B, 00, CEILÂNDIA CENTRO (CEILÂNDIA), BRASILIA/DF, CEP : 72220-502, Telefone(s): (61) 9 9552-9255, email: [email protected] DADOS DO CÔNJUGE: MARTA PIMENTA PINTO, portadora do RG: 1872629 SSP/DF e CPF: *44.***.*37-53, brasileira, autônoma, residente de domiciliado na QUADRA CNN 2 BLOCO B, 00, CEILÂNDIA CENTRO (CEILÂNDIA), BRASILIA/DF, CEP : 72220-502 BEM ARREMATADO: Imóvel localizado na QNM 08, Conjunto N, lote 34, Ceilândia/DF, com inscrição municipal sob o nº. 35045590 e matriculado sob o nº. 46.444 no Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício do Distrito Federal.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos Excelentíssimos Senhores Ministros, Desembargadores, Juízes e demais autoridades a quem couber tomar conhecimento desta, que por este Juízo e Secretaria processou-se a ação em referência e passou-se ao favorecido a presente CARTA DE ARREMATAÇÃO, em favor do Sr.
JOSE PIMENTA PINTO, CPF: *71.***.*16-20, RG: 3114519 SESP/DF, endereço: QUADRA CNN 2 BLOCO B, 00, CEILÂNDIA CENTRO (CEILÂNDIA), Cidade: BRASILIA/DF, CEP : 72220-502, Telefone(s): (61) 9 9552-9255, do bem arrematado a seguir descrito: Imóvel localizado na QNM 08, Conjunto N, lote 34, Ceilândia/DF, com inscrição municipal sob o nº. 35045590 e matriculado sob o nº. 46.444 no Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício do Distrito Federal, que servirá para títulos de conservação de seus direitos, nos termos desta, das peças anexas (cópia da inicial, do Auto de Penhora, do Auto de Arrematação e da decisão que deferiu a expedição da carta de arrematação) e da decisão abaixo transcrita: DESPACHO/DECISÃO: "Proceda-se conforme decisão passada: Expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante (art. 903, §3º, do CPC).
Expeça-se alvará em prol do leiloeiro, tendo por objeto sua comissão.
Intime-se também o arrematante para que em até 10 dias para que atenda à decisão passada: para informar (conforme edital de id 241077323) sobre demais ônus e tributos que pendiam sobre o imóvel antes da arrematação (art. 886, VI, CPC), juntando prova/guias/boletos/certidões.
Tais ônus/débitos devem ser pagos com o fruto da arrematação, após findo o prazo para possíveis embargos." Na foram da lei, extraí a presente carta, rogando às autoridades que a façam cumprir.
Ceilândia-DF, 11 de setembro de 2025, às 17:50:05.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados lendo o QrCode acima. -
15/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:37
Expedição de Carta.
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12/09/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2025 14:48
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA CAMPOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ISAC PEREIRA CAMPOS CEZAR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JEFERSON DA TRINDADE CUNHA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ENES PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BETHOVEN PEREIRA DA SILVA JESUS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LECI BRANDAO DA TRINDADE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de IVON BRANDAO DA TRINDADE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIO BRANDAO DA TRINDADE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ELENI BRANDAO DA TRINDADE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VALDEILDE BRANDAO DA TRINDADE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA TRINDADE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA TRINDADE em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:37
Publicado Edital em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL PROCESSO N.: 0728638-89.2021.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(es)/Exequente(s): MANOEL MESSIAS DA TRINDADE (CPF: *86.***.*65-87) Advogado(s): JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - OAB DF25850-A Réu(s)/Executado(s): BETHOVEN PEREIRA DA SILVA JESUS (CPF: *69.***.*32-68), ELENI BRANDÃO DA TRINDADE (CPF: *27.***.*68-64), ELIZABETE TRINDADE DE CASTRO (CPF: *23.***.*06-46), ENES PEREIRA DA SILVA (CPF: *65.***.*74-68), FÁBIO BRANDÃO DA TRINDADE (CPF: *22.***.*40-49), GABRIELA PEREIRA CAMPOS (CPF: *57.***.*86-44), HUDSON PEREIRA DA SILVA (CPF: *97.***.*40-49), ISAC PEREIRA CAMPOS CEZAR (CPF: *72.***.*28-10), IVON BRANDÃO DA TRINDADE (CPF: *58.***.*30-00), JAQUELINE PEREIRA DA SILVA (CPF: *35.***.*50-25), JEFERSON DA TRINDADE CUNHA (CPF: *36.***.*53-34), JOSÉ PEREIRA DA TRINDADE (CPF: *58.***.*06-91), LECI BRANDÃO DA TRINDADE (CPF: *74.***.*59-49), MARIA PEREIRA DA TRINDADE (CPF: *16.***.*51-68), TEREZINHA BRANDÃO DA TRINDADE (CPF: *25.***.*76-87), VALDEILDE BRANDÃO DA TRINDADE (CPF: *00.***.*42-04) Advogado(s): NÃO INFORMADO O Excelentíssimo Sr.
Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma Eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL OLIVEIRA JUNIOR, devidamente inscrito na JUCIS-DF sob n.º 114/2021, através do portal www.doleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: inicia-se no dia 14/07/2025 às 17:30 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 17/07/2025 às 17:30 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Imóvel localizado na QNM 08, Conjunto N, lote 34, Ceilândia/DF, medindo 25,00 metros pelo norte, 25,00 metros pelo sul, 10,00 metros pelo leste e 10,00 metros pelo oeste, ou seja, com área total de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), limitando-se lateralmente com os lotes 32 e 36 da mesma quadra.
Benfeitorias: O imóvel possui portão fechado, garagem para carro, e é comporto por uma casa na frente, dois barracos na lateral do lote e um barraco nos fundos.
Os barracos são compostos por sala, banheiro e quarto.
Piso sem cerâmica, teto sem laje.
A região na qual o imóvel encontra-se tem predominância residencial, com área comercial entre as quadras existentes.
O local onde se encontra o imóvel conta com vias asfaltas, com todas as melhorias existentes no local, como rede de água, esgoto e energia fornecida pela CEB, coleta de lixo e transporte coletivo.
Obs.: Conforme consta no laudo de avaliação, o imóvel possui construções.
Referidas benfeitorias não constam registradas na matrícula imobiliária.
Imóvel com inscrição municipal sob o nº. 35045590 e matriculado sob o nº. 46.444 no Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício do Distrito Federal. 6.1) AVALIAÇÃO: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 29 de agosto de 2022. 6.2) LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: lances acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Débitos de IPTU/TLP no valor de R$ 646,64 (seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), em 10 de junho de 2025; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.doleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 14/07/2025 às 17:30 horas e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 17/07/2025 às 17:30 horas, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão do leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. o Leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos.
Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 14:24:12.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
30/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:05
Juntada de edital
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23/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA CAMPOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ISAC PEREIRA CAMPOS CEZAR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JEFERSON DA TRINDADE CUNHA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ENES PEREIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BETHOVEN PEREIRA DA SILVA JESUS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LECI BRANDAO DA TRINDADE em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de IVON BRANDAO DA TRINDADE em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FABIO BRANDAO DA TRINDADE em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ELENI BRANDAO DA TRINDADE em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de VALDEILDE BRANDAO DA TRINDADE em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA TRINDADE em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA TRINDADE em 21/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/10/2024 11:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA TRINDADE em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728638-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DA TRINDADE REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA TRINDADE, MARIA PEREIRA DA TRINDADE, VALDEILDE BRANDAO DA TRINDADE, ELENI BRANDAO DA TRINDADE, ELIZABETE TRINDADE DE CASTRO, FABIO BRANDAO DA TRINDADE, IVON BRANDAO DA TRINDADE, LECI BRANDAO DA TRINDADE, TEREZINHA BRANDAO DA TRINDADE, HUDSON PEREIRA DA SILVA, BETHOVEN PEREIRA DA SILVA JESUS, JAQUELINE PEREIRA DA SILVA, ENES PEREIRA DA SILVA, JEFERSON DA TRINDADE CUNHA, ISAC PEREIRA CAMPOS CEZAR, GABRIELA PEREIRA CAMPOS DESPACHO Intime-se o autor para que, acaso deseje, reformule sua última petição, pois da forma apresentada pouco se entendeu por parte deste juízo.
Deve também juntar prova do que alegar, principalmente propostas que venha a receber.
De antemão, deve o autor uma vez mais restar esclarecido que deve cumprir com o exato determinado em sentença: "Defiro ao inventariante MANOEL MESSIAS DA TRINDADE o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua intimação pessoal, para que venda o extrajudicialmente o imóvel, por preço não inferior a R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), ficando assegurado a qualquer dos herdeiros, em igualdade de condições com eventual terceiro, o direito de preferência e, entre eles (herdeiros), o direito de aquisição àquele que oferecer o mesmo preço e obtiver maior quinhão, nos termos da partilha homologada pela sentença de id nº 124987149, pág. 164 e 184.".
Acaso findo o prazo e fundamente necessidade de dilação do mesmo, deve fazê-lo.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/10/2024 12:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/09/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BETHOVEN PEREIRA DA SILVA JESUS em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/09/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA TRINDADE em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA TRINDADE em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2024 23:20
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
20/06/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 08:36
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ENES PEREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JEFERSON DA TRINDADE CUNHA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LECI BRANDAO DA TRINDADE em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de IVON BRANDAO DA TRINDADE em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BETHOVEN PEREIRA DA SILVA JESUS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ELENI BRANDAO DA TRINDADE em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIO BRANDAO DA TRINDADE em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de VALDEILDE BRANDAO DA TRINDADE em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA TRINDADE em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA TRINDADE em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ISAC PEREIRA CAMPOS CEZAR em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA CAMPOS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
III – DECISÃO/DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de condenação de cada herdeiro que residir no imóvel nas dívidas para pagamento de taxas após a divisão do valor restante, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, e art. 17, ambos do CPC, e determino a alienação judicial do imóvel situado na QNM 8, conjunto “N”, lote 34, em Ceilândia/DF.
Defiro ao inventariante MANOEL MESSIAS DA TRINDADE o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua intimação pessoal, para que venda o extrajudicialmente o imóvel, por preço não inferior a R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), ficando assegurado a qualquer dos herdeiros, em igualdade de condições com eventual terceiro, o direito de preferência e, entre eles (herdeiros), o direito de aquisição àquele que oferecer o mesmo preço e obtiver maior quinhão, nos termos da partilha homologada pela sentença de id nº 124987149, pág. 164 e 184.
Determino aos atuais ocupantes do imóvel que se abstenham de impedir, durante o horário de 9h às 17h em dias úteis, a visita de eventuais interessados na compra do imóvel, sob pena de multa.
O montante arrecadado com a venda deverá ser depositado judicialmente nestes autos para rateio entre os titulares dos quinhões.
Oficie-se ao 6º Ofício de Registro de Imóveis para que averbe na matrícula do imóvel a informação de que MANOEL MESSIAS DA TRINDADE está autorizado por este juízo a vender o imóvel extrajudicialmente, por preço não inferior a R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), e que o valor da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos.
Informe-se ao senhor Registrador que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça.
Frustrada a alienação extrajudicial, inclua-se o imóvel para venda em leilão judicial.
Cada um dos interessados pagará pro rata as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da venda, proporcionalmente ao valor que receberem por ela.
Mantenho sob suspensão a exigência dessas verbas em relação beneficiários da gratuidade de justiça, conforme termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, de acordo com o art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital, com a qual fica resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
29/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de FABIO BRANDAO DA TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de BETHOVEN PEREIRA DA SILVA JESUS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ENES PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de JEFERSON DA TRINDADE CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ISAC PEREIRA CAMPOS CEZAR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de LECI BRANDAO DA TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de IVON BRANDAO DA TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ELENI BRANDAO DA TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de VALDEILDE BRANDAO DA TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:17
Deferido em parte o pedido de MANOEL MESSIAS DA TRINDADE - CPF: *86.***.*65-87 (REQUERENTE)
-
04/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA TRINDADE em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 23:36
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FABIO BRANDAO DA TRINDADE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LECI BRANDAO DA TRINDADE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA TRINDADE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ELENI BRANDAO DA TRINDADE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de VALDEILDE BRANDAO DA TRINDADE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JEFERSON DA TRINDADE CUNHA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ENES PEREIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA CAMPOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ISAC PEREIRA CAMPOS CEZAR em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BETHOVEN PEREIRA DA SILVA JESUS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de IVON BRANDAO DA TRINDADE em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 08:38
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BETHOVEN PEREIRA DA SILVA JESUS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ENES PEREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LECI BRANDAO DA TRINDADE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JEFERSON DA TRINDADE CUNHA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de IVON BRANDAO DA TRINDADE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FABIO BRANDAO DA TRINDADE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ELENI BRANDAO DA TRINDADE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ISAC PEREIRA CAMPOS CEZAR em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de VALDEILDE BRANDAO DA TRINDADE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA TRINDADE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA TRINDADE em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728638-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DA TRINDADE REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA TRINDADE, MARIA PEREIRA DA TRINDADE, VALDEILDE BRANDAO DA TRINDADE, ELENI BRANDAO DA TRINDADE, ELIZABETE TRINDADE DE CASTRO, FABIO BRANDAO DA TRINDADE, IVON BRANDAO DA TRINDADE, LECI BRANDAO DA TRINDADE, TEREZINHA BRANDAO DA TRINDADE, HUDSON PEREIRA DA SILVA, BETHOVEN PEREIRA DA SILVA JESUS, JAQUELINE PEREIRA DA SILVA, ENES PEREIRA DA SILVA, JEFERSON DA TRINDADE CUNHA, ISAC PEREIRA CAMPOS CEZAR, GABRIELA PEREIRA CAMPOS CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da avaliação realizada pelo oficial de justiça.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA CAMPOS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ENES PEREIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ISAC PEREIRA CAMPOS CEZAR em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de JEFERSON DA TRINDADE CUNHA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de BETHOVEN PEREIRA DA SILVA JESUS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ELENI BRANDAO DA TRINDADE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de IVON BRANDAO DA TRINDADE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de LECI BRANDAO DA TRINDADE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA TRINDADE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de FABIO BRANDAO DA TRINDADE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de VALDEILDE BRANDAO DA TRINDADE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA TRINDADE em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Defiro a avaliação judicial do imóvel.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel situado na QNM 8, conjunto N, lote 34, em Ceilândia/DF, a ser cumprido por Oficial de Justiça avaliador.Intimem-se as partes para ciência.Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente nesta data pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
17/08/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:53
Deferido em parte o pedido de MANOEL MESSIAS DA TRINDADE - CPF: *86.***.*65-87 (REQUERENTE)
-
13/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ENES PEREIRA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BETHOVEN PEREIRA DA SILVA JESUS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ISAC PEREIRA CAMPOS CEZAR em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ELENI BRANDAO DA TRINDADE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO BRANDAO DA TRINDADE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de LECI BRANDAO DA TRINDADE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de VALDEILDE BRANDAO DA TRINDADE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de IVON BRANDAO DA TRINDADE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA TRINDADE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA TRINDADE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA CAMPOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JEFERSON DA TRINDADE CUNHA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/06/2023 16:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA CAMPOS em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 07:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 00:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
01/05/2023 23:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 23:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/04/2023 21:20
Recebidos os autos
-
27/04/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:51
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
12/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/12/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:14
Publicado Edital em 09/12/2022.
-
07/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 23:45
Expedição de Edital.
-
02/12/2022 13:03
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2022 09:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA TRINDADE em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 08:47
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA TRINDADE em 13/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de IVON BRANDAO DA TRINDADE em 07/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/07/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA TRINDADE em 22/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de FABIO BRANDAO DA TRINDADE em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de JEFERSON DA TRINDADE CUNHA em 31/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA TRINDADE em 23/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 14:55
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 09:43
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de IVON BRANDAO DA TRINDADE em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de VALDEILDE BRANDAO DA TRINDADE em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA TRINDADE em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:58
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 09:05
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/04/2022 13:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/04/2022 12:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:31
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2022 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2022 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
31/03/2022 18:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 11:20
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:59
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:29
Desentranhado o documento
-
25/03/2022 11:12
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 22:28
Juntada de Petição de laudo
-
24/03/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2022 09:26
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 10:16
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de GABRIELLE MARIA SOUSA E SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA TRINDADE em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 17:47
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2022 11:25
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/02/2022 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2022 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 22:00
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 21:59
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 21:58
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 21:53
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 21:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 21:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 21:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 21:43
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 21:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 21:39
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 21:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 21:37
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 21:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 21:34
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 21:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 21:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 09:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2021 12:24
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2021 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/11/2021 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/11/2021 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/11/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 12:52
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2021 20:50
Recebidos os autos
-
14/11/2021 20:50
Declarada incompetência
-
11/11/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
03/11/2021 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/10/2021 11:57
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:57
Declarada incompetência
-
27/10/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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