TJDFT - 0713279-81.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:59
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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25/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 16:21
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:42
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713279-81.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE REU: ASSESSORIA, CONSULTORIA E RECUPERACAO DE CREDITO RENAN PORTELA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE contra REU: ASSESSORIA, CONSULTORIA E RECUPERACAO DE CREDITO RENAN PORTELA LTDA - ME, partes já qualificadas.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo, indicando o endereço eletrônico da parte ré ou novo endereço para expedição do mandado.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
10/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ASSESSORIA, CONSULTORIA E RECUPERACAO DE CREDITO RENAN PORTELA LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 20:55
Recebidos os autos
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08/02/2023 20:55
Outras decisões
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17/01/2023 07:25
Juntada de Certidão
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23/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 18:53
Apensado ao processo #Oculto#
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04/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 19:29
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/12/2021 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/12/2021 16:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:19
Recebidos os autos
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01/12/2021 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:20
Publicado Certidão em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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05/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
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19/10/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2021 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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24/09/2021 15:23
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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24/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2021 22:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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13/09/2021 15:11
Recebidos os autos
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13/09/2021 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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