TJDFT - 0742244-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0742244-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: PONCIANO JUNIOR BEZERRA DIAS, DYONANTAN DYEYFFERSON RAMALHO SOARES Decisão O exequente RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, peticiona requerendo as seguintes providências: a) Penhora por termo nos autos do bem indicado na petição inicial, alienado fiduciariamente, com avaliação conforme tabela FIPE e nomeação de fiel depositário; b) Realização de pesquisa de vínculos ativos da parte executada por meio do sistema PREVJUD; c) Decretação da indisponibilidade de bens dos executados, mediante consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; d) Agendamento de audiência de conciliação, preferencialmente em formato híbrido, para composição amigável do débito objeto da presente execução e de outros processos em que a exequente figure como parte nesta comarca.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da penhora de direitos aquisitivos do veículo de placa PMH0033 – deferimento Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo placa PMH0033, pertencentes ao executado, cuja restrição de circulação inserida por meio do sistema RENAJUD consta no ID 195471745.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC.
Deverá o exequente indicar o valor do veículo (art. 871, IV do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar o local onde pode ser localizado para fins de remoção, a viabilizar o futuro leilão judicial, venda por iniciativa do credor ou adjudicação.
Além disso, uma vez que a exequente é a credora fiduciária do veículo, apresentar informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento.
Na mesma oportunidade, deverá dizer se pretende a adjudicação ou a alienação do aludido bem.
Prazo: 15 dias. 2.
Da pesquisa PREVJUD - indeferimento O exequente requer pesquisas mediante o sistema PREVJUD, para que seja identificado eventual vínculo de emprego/benefício da parte executada.
Todavia, em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante consulta à declaração de imposto de renda do devedor, a qual, no caso, revelou que ele não as envia à Receita Federal.
Assim, sendo a parte executada isenta de pagar imposto de renda, significa que ela tem renda mensal de até R$ 2.259,20.
Ou seja, ainda que localizados vínculos de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, os valores, por serem modestos, ficariam à margem da constrição, sem nenhuma possibilidade de flexibilização da norma que veda a penhora de verba de natureza alimentar (art. 833, IV do CPC).
Além disso, benefícios previdenciários são módicos e, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora.
E mais. “O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora” (TJDFT, Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, DJe 07/11/2024).
Em conclusão, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução.
Posto isso, indefiro o pedido. 3.
Da pesquisa CNIB – indeferimento O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrais, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da CNIB. 4.
Da audiência de conciliação Nos termos do Processo SEI 0002515/2025 do Tribunal (anexo), o atendimento a esta Unidade Judiciária pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação encontra-se suspenso.
Todavia, nada obsta que a parte exequente, caso queira, apresente nos autos a proposta para pagamento do débito.
Para tanto, defiro o prazo de 15 dias.
Sobrevindo a proposta, intime-se o devedor para manifestação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:46
Deferido em parte o pedido de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:19
Deferido em parte o pedido de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 12:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742244-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: PONCIANO JUNIOR BEZERRA DIAS, DYONANTAN DYEYFFERSON RAMALHO SOARES CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica deferido prazo de 30 (trinta) dias pleiteado pela parte exequente (ID 208009255). * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742244-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: PONCIANO JUNIOR BEZERRA DIAS, DYONANTAN DYEYFFERSON RAMALHO SOARES CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de penhora, avaliação e intimação encontra-se disponibilizada no ID 203276180.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 11 de agosto de 2024 09:23:38.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
11/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 22:46
Expedição de Carta.
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27/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:51
Outras decisões
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DYONANTAN DYEYFFERSON RAMALHO SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 23:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/01/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de DYONANTAN DYEYFFERSON RAMALHO SOARES em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/08/2023 04:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 04:08
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de PONCIANO JUNIOR BEZERRA DIAS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742244-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: PONCIANO JUNIOR BEZERRA DIAS, DYONANTAN DYEYFFERSON RAMALHO SOARES Decisão Defiro o pedido formulado pelo credor para que sejam efetuadas diligências de citação dos executados nos endereços declinados no ID 166854829.
Expeçam-se mandados de citação nos termos da decisão de recebimento da inicial ( ID 144985221).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:23
Deferido o pedido de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/07/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:04
Deferido o pedido de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2022 17:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:21
Declarada incompetência
-
07/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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