TJDFT - 0726214-04.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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11/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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10/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 19:27
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
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21/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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21/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de HERCULES VIEIRA DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de HERCULES VIEIRA DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de HERCULES VIEIRA DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:10
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726214-04.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HERCULES VIEIRA DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a contadoria judicial apresentou cálculos de liquidação do julgado (ID 176275331), com os quais concordou a parte autora, sendo que o INSS, intimado no prazo de 15 (quinze) dias, quedou-se inerte.
Após a homologação dos cálculos, o INSS foi novamente intimado, na forma do art. 535 do C.P.C., tendo apresentado manifestação genérica concordando com os cálculos, exceto quanto à multa moratória, porém não ofereceu impugnação aos demais valores em execução.
Foi proferida decisão rejeitando a impugnação à multa, de modo que expedidas Requisições de Pequeno Valor - RPV (IDs 183871678 e 183875346).
Somente após intimação acerca dos ofícios requisitórios, o INSS peticionou (ID 188767498) alegando erro de cálculo na planilha apresentada pela contadoria quanto à DIB do benefício nos cálculos, bem como quanto aos valores em tese recebidos pelo autor em outros benefícios.
Intimado, o autor manifestou que a impugnação deve ser indeferida, pois intempestiva. É o breve relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que ao INSS foi facultada a apresentação de planilha de cálculos reiteradas vezes e não o fez.
Assim, foram elaborados cálculos para liquidação do julgado pela contadoria judicial, dos quais o INSS foi regularmente intimado e não apresentou impugnação.
Não obstante, a autarquia ré ainda foi intimada novamente após a liquidação da sentença, nos termos do art. 535 do C.P.C., e manifestou concordância, vindo somente agora, após a expedição dos ofícios requisitórios, alegar que houve erro nos cálculos.
Tem-se, assim, que ambas as partes tiveram ampla oportunidade de manifestar-se em desacordo com os valores exequendos e não o fizeram, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, que dispõe: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Nesse sentido já decidiu nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme acórdão que a seguir transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO INSS SOBRE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PRECLUSÃO MANIFESTA.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NO INTEREGNO DA EMISSÃO E PAGAMENTO DO PRECATÓRIO/RPI. 1.
O JUIZ NÃO PODE DECIDIR DE NOVO QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO, A CUJO RESPEITO OPEROU-SE A PRECLUSÃO (CPC 473). 2.
OPERA-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, IMPEDINDO A REANÁLISE DA MATÉRIA, SE A PARTE EXPRESSAMENTE CONCORDA COM O TRABALHO DO CONTADOR JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SE CONFORMAR COM A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO NO MONTANTE APURADO E NÃO HOSTILIZADO OPORTUNAMENTE. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20090020100223AGI DF; Registro do Acórdão Número: 389169; Data de Julgamento: 30/09/2009; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: SANDOVAL OLIVEIRA; Publicação no DJU: 16/11/2009 Pág.: 112; Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME).
Não se trata, no caso em comento, de mero erro de cálculo, que pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I do CPC.
A respeito do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
ART. 463, I, DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR.
INADMISSIBILIDADE. (...) II – O ERRO DE CÁLCULO, PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO ART. 463, I, DO CPC, É O SIMPLES ERRO ARITMÉTICO, DECORRENTE DE EQUÍVOCO NA OPERAÇÃO MATEMÁTICA REALIZADA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO, NÃO SE CONFUNDINDO COM EVENTUAL DESACERTO NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FORMAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM EXECUÇÃO.
III – COMPETE AO EXECUTADO QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO INDICAR O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
O ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR É ADMISSÍVEL, EM REGRA, NAS HIPÓTESES EM QUE HAJA DISCREPÂNCIA ENTRE AS CONTAS APRESENTADAS PELAS PARTES OU QUANDO UMA DAS PARTES LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20140020242825AGI DF; Registro do Acórdão Número: 839701; Data de Julgamento: 10/12/2014; Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL; Relator: VERA ANDRIGHI; Publicação no DJU: 22/01/2015 Pág.: 425; Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME.).
Ante o exposto, indefiro os pedidos do INSS de ID 188767498.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:55
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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19/03/2024 17:55
Outras decisões
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13/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de HERCULES VIEIRA DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726214-04.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HERCULES VIEIRA DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
17/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:41
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:58
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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08/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/12/2023 13:28
Outras decisões
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14/12/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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03/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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19/10/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de HERCULES VIEIRA DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:57
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726214-04.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HERCULES VIEIRA DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O autor requer a aplicação de multa em face do INSS, porém a apuração do valor devido a título de multa diária somente é possível após o cumprimento da obrigação, com regularização do benefício, tendo em vista que ainda há incidência das astreintes.
Int.
Intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da decisão de ID 163521314, sob pena de majoração da multa já fixada.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:02
Outras decisões
-
28/06/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 11:54
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de HERCULES VIEIRA DA COSTA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de HERCULES VIEIRA DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 28/04/2023 23:59.
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13/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:56
Outras decisões
-
07/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:10
Juntada de Petição de laudo
-
02/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de HERCULES VIEIRA DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
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14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de HERCULES VIEIRA DA COSTA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de HERCULES VIEIRA DA COSTA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:24
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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05/12/2022 11:09
Juntada de intimação
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26/11/2022 00:16
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:00
Recebidos os autos
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23/11/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 14:00
Decisão interlocutória - recebido
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21/11/2022 08:17
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:55
Recebidos os autos
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16/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/11/2022 23:02
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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07/11/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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