TJDFT - 0715241-14.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 16:35
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715241-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO PAES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: WILLIAM BUFFET E RESTAURANTE EIRELI S E N T E N Ç A Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Por meio da petição de id. 168840676, a parte devedora alega que efetuou o pagamento integral da condenação dentro do prazo, razão pela qual pugna pela liberação do valor bloqueado via sistema SISBAJUD. É o relato necessário.
Decido.
Não obstante os argumentos da devedora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a falta de comunicação do depósito judicial, ainda que tempestivo, faz incidir a multa legal.
Nesses termos: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR NÃO COMUNICOU AO JUÍZO OU AO CREDOR O DEPÓSITO EFETUADO.
MULTA DO ART. 475-J, CPC.
ENUNCIADO 105 DO FONAJE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
O recorrente, em sede recursal, alega que a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil não deve incidir, pois não fora intimado do retorno dos autos, bem como deseja ver reconhecido o pagamento tempestivo da condenação.
Apesar de efetuar o depósito judicial, o recorrente não o comunicou ao juízo ou ao credor, que, por conseguinte, não pôde dispor da quantia, razão pela qual deve incidir a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, caso o devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
O enunciado 105 do FONAJE esclarece que se o devedor não efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser necessária a intimação do advogado, após a baixa dos autos e aposição do "cumpra-se" pelo magistrado, refere-se aos casos em que há interposição de recurso e os autos são enviados ao tribunal.
Não interposto recurso, como no presente caso, e regularmente intimada da sentença, a parte está ciente da data do trânsito em julgado e do início do prazo para cumpri-la, aplicando-se o enunciado 105 do FONAJE.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida.
Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão n. 536753, 20100110916238ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 20/09/2011, DJ 23/09/2011 p. 275).” Nesse sentido, considerando a ausência de comunicação da empresa devedora quanto ao cumprimento da referida obrigação de pagar, a manutenção da multa legal é medida que se impõe.
Impende ressaltar, ademais, que a empresa requerida foi devidamente intimada a realizar o pagamento do débito sem a incidência de qualquer multa, no entanto, quedou-se inerte, conforme id. 167550073.
A rejeição, por conseguinte, da impugnação à penhora apresentada é medida que se impõe.
Ante o exposto rejeito a impugnação e DECLARO EXTINTO o processo, com apoio no que dispõem os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Transitada em julgado, expeça-se em favor da parte credora alvará para levantamento do valor proveniente da penhora SISBAJUD.
Sem prejuízo, intime-se a parte o devedor para indicar conta PIX (chave CPF) ou dados bancários para restituição do valor que lhe é devido.
Fornecidos os dados pelo devedor, fica desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada sob id. 168840676 (R$ 3.100,00).
Após, não havendo qualquer questionamento ou requerimento, dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, §1º, ambos da Lei 9.099/95.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
21/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:58
Juntada de petição
-
04/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
03/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de WILLIAM BUFFET E RESTAURANTE EIRELI em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 07:24
Recebidos os autos
-
11/07/2023 07:24
Deferido o pedido de LUIZ EDUARDO PAES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*00-77 (AUTOR).
-
07/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:46
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 13:20
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de WILLIAM BUFFET E RESTAURANTE EIRELI em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de WILLIAM BUFFET E RESTAURANTE EIRELI em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/04/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 00:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 11:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2023 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 03:02
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2023 15:35
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/01/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 17:39
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/12/2022 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 01:03
Recebidos os autos
-
30/11/2022 01:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2022 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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