TJDFT - 0706067-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 16:20
Transitado em Julgado em 18/11/2023
-
20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SARAH MELO RODRIGUES SOARES em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706067-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: SARAH MELO RODRIGUES SOARES Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SARAH MELO RODRIGUES SOARES ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o cargo de agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal e foi dispensada, momentaneamente, da realização de alguns exames médicos e do teste de aptidão física, por ter engravidado no decorrer do certame; que no dia 17/01/2023 foi surpreendida com a convocação para o teste de capacidade física, com apenas 5 (cinco) dias de antecedência da data agendada, mas nesse momento estava em período de aleitamento materno exclusivo e sua filha contava com apenas 4 (quatro) meses de idade; que a convocação é desarrazoada em razão da exiguidade do prazo para comparecimento, pois reside em outro estado, além de não ter tido tempo hábil para se preparar fisicamente, em detrimento de outras candidatas na mesma situação, que foram convocadas com tempo maior de intervalo pós parto; que diante do desgaste físico e emocional vivenciado no período não obteve êxito no teste físico; que recorreu do resultado de inaptidão requerendo a aplicação de novo teste físico por ser lactante, mas a eliminação foi mantida sob o argumento de que a remarcação do teste poderia ocorrer em qualquer período após 120 (cento e vinte) dias da data do parto, conforme previsão contida no edital; que faz jus à remarcação da prova.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar a convocação para o curso de formação e ser submetida a novo teste de aptidão física, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e anulação do ato que a eliminou do certame.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial e a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça (ID 160330298), atendido conforme ID 161141297 e documentos anexados.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 161740920).
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 163564579).
O réu apresentou contestação (ID 168764987) argumentando, resumidamente, que a pretensão da autora para repetir o teste físico enseja tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos, em ofensa ao princípio da isonomia; que não houve qualquer irregularidade na aplicação do teste de aptidão física, tendo a organizadora do certame seguido estritamente as regras do edital; que o item 13.8.1 do edital prevê a realização do teste físico às candidatas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do período gestacional e essa regra está em conformidade com o parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 4.949/2012; que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia.
Manifestou-se a autora acerca da contestação (ID 171483145).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 171542462), o réu informou não haver outras provas a produzir (ID 171634098) e a autora requereu que o réu fosse compelido a apresentar informações acerca de outras candidatas (ID 172629417). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autora requer que o réu seja compelido a apresentar o motivo do indeferimento do seu recurso administrativo e informações sobre a marcação da prova para outras candidatas lactantes.
Conforme já exposto na decisão de ID 163564579 a resposta ao recurso interposto foi disponibilizada na página da banca examinadora no período das 09 horas do dia 10 de abril de 2023 até às 18 horas do dia 28 de abril de 2023 (ID 163440506), portanto, competia à candidata o acompanhamento das comunicações do certame, não tendo sido comprovado por ela nenhuma indisponibilidade técnica ou impedimento para acessar o resultado tempestivamente no período indicado, logo, indefiro o pedido.
No mesmo sentido, a pretendida juntada de informações sobre a situação de outras concorrentes em nada interfere no deslinde do feito, pois o ato impugnado deve ser analisado estritamente sob as regras previstas no edital do certame.
Assim, não há nenhuma utilidade no pedido formulado tampouco a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual indefiro o pedido. É preciso estabelecer a delimitação do objeto da lide para evitar futura e infundada alegação de que não houve exame de todos os argumentos deduzidos pelas partes, lembrando que apenas aqueles que são relevantes para a decisão devem ser enfrentados, conforme artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil.
Em que pese questões secundárias tenham sido suscitadas pela autora em sua causa de pedir, o objeto da presente ação cinge-se à análise quanto ao ato de convocação para realização do teste de capacidade física após o fim do período gestacional, portanto, sob essa delimitação se aterá a presente decisão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pretende refazer o teste de aptidão física.
Para fundamentar seu pedido afirma a autora que quando convocada para o teste físico encontrava-se em período de aleitamento materno exclusivo, sem condições físicas e emocionais de lograr êxito na avaliação e a sua filha contava com apenas quatro meses do nascimento.
O réu, por sua vez, sustenta que não houve qualquer irregularidade na aplicação do teste de capacidade física, pois respeitado o intervalo máximo de 120 (cento e vinte) dias do fim do período gestacional, nos termos do edital e da legislação em vigor.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
A Lei nº 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dispõe em seu artigo 40 que “As condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e no local marcados”.
O parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece que a gravidez não dispensa a candidata quanto a realização da prova física, devendo ser feita no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso público, regra devidamente reproduzida no item 13.8.1 do edital normativo do certame (ID 160172229, pág. 28).
No caso, a autora afirma que na data da realização do teste de aptidão física contava com mais de quatro meses do dia do parto, portanto, apesar de alegar a exiguidade do prazo entre a convocação e o comparecimento, ela tinha ciência da previsão editalícia acerca do prazo para remarcação da prova, o que foi devidamente cumprido pelo réu.
Sobre a questão em comento, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1058333/PR, Tema 973, fixou a tese reconhecendo a constitucionalidade da remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa no edital do certame e destacou que “o adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionaridade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias”.
Assim, considerando que a convocação da autora observou o período máximo fixado na legislação em vigor e no edital, conforme critérios objetivamente estabelecidos, não houve ilegalidade no ato impugnado.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça à autora (ID 161740920), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno à autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706067-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARAH MELO RODRIGUES SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 16:36:11.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
12/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706067-11.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SARAH MELO RODRIGUES SOARES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 13:09:08.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SARAH MELO RODRIGUES SOARES em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 20:39
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:37
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH MELO RODRIGUES SOARES - CPF: *08.***.*79-97 (RECONVINTE).
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13/06/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/06/2023 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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