TJDFT - 0702726-36.2021.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:12
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:12
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702726-36.2021.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JORCIEL DE SOUZA DO LAGO INVESTIGADO: FABIANA DE SOUSA SA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face JORCIEL DE SOUZA DO LAGO, qualificado nos autos, relativa à imputação do delito previsto no artigo 129, "caput" c/c § 13 e no artigo 147, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/06, e contra FABIANA DE SOUSA SA, qualificada nos autos, relativa à imputação do delito previsto no artigo 147 do Código Penal (ID 123661935).
Os réus foram citados e o feito teve seu regular trâmite.
Ao cabo da instrução processual, tanto o Ministério Público como a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme ressaltado, a denúncia veiculou a suposta prática do delito previsto no artigo 129, "caput" c/c § 13 e no artigo 147, ambos do Código Penal, em face de JORCIEL DE SOUZA DO LAGO, e no artigo 147 do Código Penal, contra FABIANA DE SOUSA SA.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Assim, avanço ao exame do mérito.
No caso em análise, após examinar o conjunto probatório e, sobretudo, a manifestação do Ministério Público, em sede de alegações finais (ID 169005816), entendo ser caso de julgar improcedente a pretensão acusatória.
A Constituição Federal instituiu um sistema de justiça criminal de caráter acusatório, caracterizado pela separação orgânica das funções de acusar e julgar.
Com efeito, ao passo que o julgamento é feito pelo Poder Judiciário, a acusação é reservada ao Ministério Público, a quem compete, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.
A atribuição privativa para propositura da ação penal pública não exclui somente a atuação do particular – ressalvada a ação penal subsidiária.
Tal preceito, em verdade, obsta também a substituição da função acusatória por parte do Judiciário – que, de todo modo, somente age mediante provocação.
Descabe ao Poder Judiciário, portanto, a assunção de papel de acusador em qualquer das etapas do procedimento.
E, para encerrar a discussão existente na doutrina acerca do sistema processual penal adotado pelo sistema brasileiro, a Lei n.º 13.964/19, conhecida como “Pacote Anticrime”, introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal, o qual veda a iniciativa acusatória e probatória do juiz.
Ademais, o dever de imparcialidade imposto ao Poder Judiciário impede o exercício de função propulsora da pretensão acusatória deduzida em Juízo, independente da eventual compreensão pessoal acerca da responsabilidade criminal da pessoa acusada.
Neste sentido, a imparcialidade possui também um nítido caráter objetivo.
Desse modo, o artigo 385 do Código de Processo Penal, ao permitir que o juiz prolate sentença condenatória, quando o Ministério Público houver opinado pela absolvição, viola os limites constitucionais entre julgamento e acusação, e confere ao juiz um poder inquisidor, cujo convencimento é parcial ao ponto de substituir a própria acusação.
Por fim, é válido ressaltar, também, que a possibilidade de condenação, quando a pretensão acusatória já não mais subsiste, viola gravemente o devido processo legal, porque a sentença somente pode se basear em fatos e argumentos que tenham sido objeto efetivo de contraditório entre as partes.
A interpretação conforme a Constituição do artigo 385 do Código de Processo Penal revela, em verdade, que é vedada a prolação de sentença condenatória quando o Ministério Público tiver opinado, ao final, pela absolvição.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus JORCIEL DE SOUZA DO LAGO, da prática do crime previsto no artigo 129, "caput" c/c § 13 e no artigo 147, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/06, e FABIANA DE SOUSA SA, qualificada nos autos, do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
MANTENHO, por mais seis meses, as medidas protetivas/cautelares eventualmente deferidas, que ainda estejam vigentes.
Sem custas.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se o réu e a vítima, pelo meio mais econômico possível.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
14/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702726-36.2021.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JORCIEL DE SOUZA DO LAGO INVESTIGADO: FABIANA DE SOUSA SA DESPACHO Intime-se a defesa do acusado a apresentar as alegações finais no prazo legal.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
21/08/2023 08:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/07/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 18:43
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:24
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
08/08/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 10:32
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:32
Outras decisões
-
02/06/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
02/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/05/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:15
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/05/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
04/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 10:29
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
24/04/2022 11:50
Recebidos os autos
-
24/04/2022 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
24/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:55
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:32
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} realizada para 04/04/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
03/04/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 23:10
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 23:10
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 23:10
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 20:29
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 04/04/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
29/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
27/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:43
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/10/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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