TJDFT - 0711464-90.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FLOR DE LIS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711464-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: FLOR DE LIS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Diante da manifestação do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 23:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/04/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:40
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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01/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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01/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711464-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: FLOR DE LIS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO A autora forneceu chave PIX.
Caso não seja suficiente, a ré poderá promover o depósito judicial do valor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 22:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:13
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711464-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: FLOR DE LIS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 16.05.2023, adquiriu da ré um Smartwatch IWO W28PRO REDONDO + brindes (ROSE GOLD), um pingente para pulseira Butterfly, um Kit Metal Love Para Pulseira + 1 Pulseira Couro Ivy Verde (38/39/40), pelo valor de R$ 673,52.
Aduziu que o produto Smartwatch teria apresentado problemas, razão pela qual foi devolvido por duas vezes, oportunidade em que arcou com os custos do frete.
Informou que, durante troca de mensagem para resolver a questão do relógio, a empresa teria inferido que a autora estaria agindo como uma estelionatária.
Para tanto, pretende a rescisão do contrato, o reembolso dos valores pagos pelo frete, na ordem de R$ 64,15, além de condenação da requerida na quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da rescisão contratual A requerente fundamenta seu pedido de rescisão contratual no direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC.
Com efeito, a ratio legis do referido instituto se consubstancia na proteção do consumidor nas situações em que não possui o produto em mãos, permitindo-lhe de testar, usar e decidir se adequa às suas demandas, em compras realizadas fora do estabelecimento comercial.
Verifico, pois, que não é o caso dos autos, uma vez que a autora teve em sua posse o produto, reclamou de suposto vício oculto, solicitou sua troca e, somente na presente demanda pleiteou direito de arrependimento.
Note-se que a autora tinha concordado com a troca do produto, in verbis (grifei): Mas passou por conta da enrola em resolver o problema né.
E eu só vou aceitar a troca por um outro relógio Caso vocês mandem o mesmo, eu vou solicitar o extorno do cartão Porque vocês mesmo disseram que já havia feito perícia e não tinha constado nada.
Pelas dezenas de vídeos que enviei da pra ver que o relógio está ESTRAGADO.
Então provavelmente continuará da mesma forma.
Vou enviar amanhã o relógio e pagar novamente pelo envio. (dia 17.07.2023 - ID 168841857 - Pág. 37) Olá boa tarde Não enviei a pulseira porque imaginei que vcs enviariam pra mim Apenas o relógio.
Na primeira vez enviei porque não havia usado nenhum dia.
Como já usei, quando enviarem um relógio novo podem ficar com a pulseira nova.
Os arranhões que vcs dizem deve ser de tanto colocar e tirar de carregador, até porque dois dias no pulso não arranharia.
Hoje é sexta e vocês ainda irão enviar ele pra análise? O defeito obviamente foi de fábrica, contando que desde o dia que recebi reclamei sobre ele não estar carregando.
Fico no aguardo do envio do relógio novo ou do cancelamento da compra, abatendo os acessórios que estão comigo. (dia 28.07.2023 - ID 168841857 - Pág. 54) Assim, não houve comprovação (art. 373, I, do CPC) de que a autora teria se arrependido da compra dentro do prazo de sete dias, ônus processual que lhe competia demonstrar.
Eventual rescisão do contrato, pelos moldes apresentados pelas partes, só seria possível em caso de vício comprovado do produto, o que não se verifica, já que a requerente sequer abriu a embalagem do segundo envio (ID 186591378).
Inviável, portanto, o acolhimento do pedido nesse ponto.
De toda sorte, há de se considerar que a troca do produto pela ré implica o reconhecimento de vício oculto no primeiro que foi entregue.
Dessa maneira, é dever da requerida arcar com eventuais taxas para realização de perícia e reenvio do aparelho, pelo que faz jus a autora ao reembolso dos valores despendidos com frete. 3.
Dos danos morais Nesse ponto, também sem razão a autora.
Em vista da mensagem enviada por preposto da ré, que embasa o pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o funcionário se limitou a advertir a requerente que eventual estorno do cartão de crédito sem a resolução contratual poderia ensejar crime de estelionato.
Ainda que a comunicação tenha se dado de maneira indelicada, a mensagem, por si só, não teve o condão de gerar abalo emocional ou à honra da parte capaz de gerar a pretensa indenização por dano extrapatrimonial. 4.
Da impugnação à gratuidade de justiça Considerando a movimentação bancária da autora e tendo em vista que a requerente teve condições financeiras de adquirir um smartwatch, item que não pode ser considerado como essencial ao atendimento de suas necessidades básicas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora as quantias de: a) R$ 27,80, corrigidos pelo INPC, a contar do desembolso (01.06.2023), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (18.09.2023); e b) 36,35, corrigidos pelo INPC, a contar do desembolso (17.07.2023), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (18.09.2023).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711464-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: FLOR DE LIS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Junte a autora a nota fiscal ou qualquer outro tipo de recibo, a fim de se identificar exatamente qual o valor pago pelo produto.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/02/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711464-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: FLOR DE LIS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Esclareça a autora se está na posse do relógio descrito na inicial.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FLOR DE LIS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 12:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FLOR DE LIS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
16/10/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2023 02:33
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711464-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: FLOR DE LIS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/09/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711464-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: FLOR DE LIS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar e-mail e estado civil da autora (solteira, separada, casada, divorciada ou viúva); b) juntar extrato bancário de todas as suas contas referentes aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; c) juntar comprovante de residência em nome próprio.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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