TJDFT - 0707763-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:29
Arquivado Provisoramente
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/10/2024 09:48
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707763-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: DENNER SOUSA ARAUJO Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, foi infrutífera.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, os autos tornarão ao arquivo provisório (ID 163091907 - curso suspenso a partir de 23/12/2022).
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2024 11:02
Recebidos os autos
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22/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:01
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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22/09/2024 11:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707763-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: DENNER SOUSA ARAUJO Decisão A parte exequente requer que seja requisitada da Secretaria da Receita Federal a Declaração de Operações Imobiliária (DOI) da parte executada.
Ocorre que essa medida é inútil, porque já houve quebra do sigilo fiscal do devedor, de modo que se infere de sua declaração de imposto de renda a inexistência de operações imobiliárias por ele realizada.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INFOJUD.
DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
NÃO INFORMADA.
NOVA CONSULTA DESNECESSÁRIA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido do exequente de acesso, pelo sistema INFOJUD, a eventuais declarações sobre operações imobiliárias em nome da executada. 2.
Extrai-se dos autos que já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI).
Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1131628, 07106818920188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018).
Portanto, à falta de utilidade da medida, indefiro o pedido.
Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 145921289), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
15/08/2023 14:02
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2023 14:02
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
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28/06/2023 20:39
Recebidos os autos
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28/06/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:39
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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28/06/2023 20:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/06/2023 17:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 19:26
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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23/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
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20/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
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14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de DENNER SOUSA ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/02/2022 23:59:59.
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06/12/2021 16:01
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/12/2021 18:54
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/12/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 20:41
Recebidos os autos
-
16/06/2021 20:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/06/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 20:29
Recebidos os autos
-
26/05/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 20:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/05/2021 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2021 18:16
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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07/05/2021 17:53
Recebidos os autos
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07/05/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 17:53
Declarada incompetência
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06/05/2021 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/05/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 17:16
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 17:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/04/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/04/2021 11:52
Juntada de Certidão
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23/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2021 16:25
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 22:13
Recebidos os autos
-
12/03/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 22:13
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 11:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/03/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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