TJDFT - 0708253-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 09:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 10:56
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/04/2025 16:37
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708253-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CARMEN REGINA MONTENEGRO CABRAL CERTIDÃO De ordem (nos termos da decisão ID 217147986), intime-se o exequente acerca da petição do executado, ID 219969827 e documentos.
Prazo: 10 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 22:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:09
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2024 16:32
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:44
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 19:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/04/2024 16:15
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2024 19:01
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/11/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708253-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CARMEN REGINA MONTENEGRO CABRAL Decisão A executada apresentou objeção de pré-executividade (ID 159746399), sob o argumento de que não possui condições financeiras para satisfazer o crédito e, por isso, requer a suspensão do feito, na forma do inciso III do artigo 921 do CPC.
Adicionalmente, requer a gratuidade de justiça.
Em resposta, o credor aduz que a matéria reclama dilação probatória, motivo por que entende que a via eleita não é adequada e, subsidiariamente, pede pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. É o breve relato.
Decido.
A objeção de pré-executividade mais se afeiçoa a impugnação ao pedido de penhora de salário e assim será considerada.
De início, a pretensão não exige dilação probatória, podendo ser conhecida por meio de simples petição, a partir da análise dos comprovantes de rendimentos e, inclusive, ser conhecida de ofício, haja vista ser de ordem pública (possível constrição de verba alimentar).
Quanto à questão de fundo, o contracheque juntado no ID 159746404 revela que a credora, aposentado da Secretaria de Estado de Educação do DF, percebe proventos líquidos R$ 2.999,76, pois, além dos descontos legais, há empréstimos que totalizam cerca de R$ 2.000,00.
Além disso, conforme se abstrai dos extratos de movimentação financeira, ID 159746404, depois de ser creditado o valor líquido dos proventos (R$ 2.999,76), ainda são descontados da conta R$ 1.604,97 e R$ 1.190,90.
Assim, o saldo em conta, em fevereiro do corrente ano é negativo (- R$ 5.096,91).
Ressalte-se que a prestações assumidas perdurarão por muitos meses (por mais de 100), conforme se abstrai dos contracheques.
Dessume-se, portanto, que a devedora não só preenche os requisitos para ver deferido o pleito de gratuidade de justiça, como também é factível que a medida requerida pelo credor – penhora de salário - é inviável, tanto porque não seriam encontrados numerários, quanto porque, se contemplada a pretensão, a dignidade humana da executada estaria sendo aviltada.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pela devedora, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Assim, porque não foram encontrados bens passíveis de constrição, tampouco é possível penhorar parte da remuneração da executada, a impugnação dever prosperar.
Posto isso, acolho a impugnação da devedora para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano em (a partir da publicação da decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Por fim, defiro a gratuidade de justiça à executada, na forma acima fundamentada.
Anote-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:59
Deferido o pedido de CARMEN REGINA MONTENEGRO CABRAL - CPF: *73.***.*08-68 (EXECUTADO).
-
13/06/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 21:06
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de CARMEN REGINA MONTENEGRO CABRAL em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:58
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:58
Outras decisões
-
28/02/2023 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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