TJDFT - 0729219-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
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17/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/07/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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21/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 12:56
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JORGE SILVA DIAS em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729219-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE SILVA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste ao Embargante, pois foi reconhecido à parte autora o direito ao recebimento do abono de permanência, conforme se verifica no processo n° 0757379- 71.2019.8.07.0016.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, assim, dispor: "(...)Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprova o direito relativo ao Abono de Permanência, conforme Id. 160417379, pag. 89.
O valor da condenação consiste, então, na multiplicação dos 07 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao(à) servidor(a) a título de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono permanência (R$ 394,50 + R$ 200,00 + R$ 1032,56), totalizando R$ 11.389,42.
Valor este sem devida correção monetária.
Na espécie, a parte requerente se desligou do serviço público em 04/2017 (id. 160417379), mas a indenização de licença prêmio começou a ser paga somente em 11/2019 (id. 160417378, pág. 19).
Assim, também assiste razão à autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono permanência (R$ 1.032,56) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença prémio convertidos (07 meses), totalizam o R$ 11.389,42 (onze mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), valor que deverá ser devidamente atualizado;(...)".
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
26/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/02/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 07:53
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de JORGE SILVA DIAS em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:21
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:21
Outras decisões
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26/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/08/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729219-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE SILVA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
15/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:41
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:41
Outras decisões
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29/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/06/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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31/05/2023 18:37
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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