TJDFT - 0720350-21.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 02:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 16:50
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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17/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720350-21.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I.
REQUERIDO: S.
D.
A.
N.
SENTENÇA Conforme petição de ID 172854844, o autor requereu a desistência do feito.
Considerando que não se completou a relação processual, pois a parte ré não foi citada, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Defiro a retirada de eventual restrição realizada por determinação deste Juízo.
A baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial.
Transitada em julgado nesta data.
Retire-se eventual sigilo ou segredo de justiça.
Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:24
Extinto o processo por desistência
-
22/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720350-21.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I.
REQUERIDO: S.
D.
A.
N.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta de endereços aos sistemas informatizados porquanto já realizado nos autos.
Nestes autos já foram empreendidas 7 diligências em localidades variadas, as quais restaram todas infrutíferas.
Registro que pedidos aleatórios e a indicação de endereços ao acaso em nada contribui para a solução da lide, devendo a parte e o respectivo advogado observarem o dever processual de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Portanto, fica o autor intimado a informar endereço atualizado para citação e cumprimento da liminar ou promover, de imediato, a conversão do feito em ação de execução.
Em caso de conversão, o autor deverá anexar planilha atualizada do débito, bem como informar endereço atual do requerido ou requerer a citação por edital.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Informado o endereço, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Inerte, voltem conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:42
Outras decisões
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08/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 01/08/2023 23:59.
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06/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
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25/01/2023 22:03
Recebidos os autos
-
25/01/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/01/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 28/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:46
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 29/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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