TJDFT - 0715058-37.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de Leal em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de NEURACY PEREIRA LISBOA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:54
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:03
Indeferido o pedido de Leal - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de NEURACY PEREIRA LISBOA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/09/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de NEURACY PEREIRA LISBOA em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715058-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEAL EXECUTADO: NEURACY PEREIRA LISBOA DECISÃO A executada NEURACY compareceu aos autos e impugnou o bloqueio realizado via SISBAJUD, que resultou na indisponibilidade da importância de R$ 1.895,43 (espelho SISBAJUD de ID's 159854944 e 159856754).
Alega que a quantia referente à conta do Bradesco é destinada ao pagamento de pensão por morte recebida pela executada e por seus 02 (dois) filhos, sendo, portanto, indevida, razão pela qual requer a liberação dos valores bloqueados.
Aduz que a única fonte de renda é o recebimento da pensão por morte, benefício que utiliza para sustento próprio e também de seus 02 (dois) filhos menores de idade.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimado, exequente manifestou-se, conforme ID 150987579, pela rejeição à impugnação, ante a não comprovação dos fatos alegados, e consequente expedição de alvará. É o breve relatório.
DECIDO.
Assiste razão à Executada.
Conforme se verifica do documento de id 147060025, a pensão por morte foi instituída em favor da Executada e de seus 02 (dois) filhos.
Trata-se também de valor inferior a 05 (cinco) salário mínimos, o que demonstra, de início, ser a parte economicamente hipossuficiente.
Embora não tenha havido a juntada de extrato bancário referente a outros meses, o extrato juntado comprova a alegação da Executada, uma vez que o resultado do bloqueio se coaduna com suas alegações. É que, embora tenha havido reiteração por 30 (trinta) dias, só houve êxito em se bloquear o valor de R$ 1.895,43, valor que chega a ser quase equivalente ao valor recebido por pensão por morte.
Ademais, admitir o bloqueio dos referidos valores não estaria se atingindo tão somente a Executada, mas também seus dois dependentes, em favor de quem a pensão por morte foi também instituída.
Acaso fosse deferida a conversão da penhora em pagamento, ainda que parcialmente, certamente haveria prejuízo ao sustenta da executada e de sua família, notadamente por se tratar de pessoa de baixa de renda.
Assim, acolho a impugnação de 147077903 e determino o desbloqueio dos valores em favor da parte Executada.
Concedo, por conseguinte, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica nos autos.
Neste ato, realizei o cadastramento do referido benefício.
Retiro o sigilo dos documentos acostados ao id 11948406, uma vez que o processo é público e que se trata de petição datada de 08/12/2017, não havendo razão para manutenção do sigilo.
Independente de preclusão da presente decisão, efetue-se o desbloqueio em favor da parte Executada.
Por fim, fica intimado o Exequente a indicar bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:36
Deferido o pedido de NEURACY PEREIRA LISBOA - CPF: *44.***.*48-58 (EXECUTADO).
-
22/06/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de NEURACY PEREIRA LISBOA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 23:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de Leal em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/01/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 14:44
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:44
Outras decisões
-
06/12/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/12/2022 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:03
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de NEURACY PEREIRA LISBOA em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 03:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 20:20
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/06/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 15:00
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de NEURACY PEREIRA LISBOA em 29/11/2021 23:59:59.
-
07/11/2021 23:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de NEURACY PEREIRA LISBOA em 09/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 10:31
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2021 14:25
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
08/07/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 18:59
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2021 16:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de NEURACY PEREIRA LISBOA em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de NEURACY PEREIRA LISBOA em 25/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2020 02:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2020 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 18:11
Recebidos os autos
-
11/12/2019 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 07:12
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 14:36
Decorrido prazo de LEAL COBRANCAS DE TITULOS LTDA. em 14/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 02:53
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 15:53
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 04:26
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2019 00:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 00:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 07:30
Decorrido prazo de LEAL COBRANCAS DE TITULOS LTDA. em 17/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 20:11
Decorrido prazo de LEAL COBRANCAS DE TITULOS LTDA. em 10/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 04:54
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 17:20
Recebidos os autos
-
28/11/2018 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2018 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 02:16
Publicado Certidão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 18:21
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 12:35
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2018 12:34
Decorrido prazo de LEAL COBRANCAS DE TITULOS LTDA. em 25/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 12:34
Decorrido prazo de NEURACY PEREIRA LISBOA em 25/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 04:11
Publicado Despacho em 04/06/2018.
-
01/06/2018 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 13:50
Recebidos os autos
-
30/05/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2018 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2018 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 10:37
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 03:50
Publicado Despacho em 24/04/2018.
-
23/04/2018 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 10:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 17:35
Recebidos os autos
-
15/01/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 09:52
Conclusos para despacho para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/01/2018 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2018 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 11:29
Recebidos os autos
-
14/12/2017 11:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2017 13:47
Decorrido prazo de LEAL COBRANCAS DE TITULOS LTDA. em 11/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 16:55
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/12/2017 18:43
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
01/12/2017 02:57
Publicado Certidão em 01/12/2017.
-
01/12/2017 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 11:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2017 05:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 08:58
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 08:58
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 08:58
Juntada de mandado
-
30/08/2017 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 17:52
Publicado Certidão em 24/08/2017.
-
28/08/2017 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2017 08:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2017 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2017 08:38
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 08:38
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 08:38
Juntada de mandado
-
16/08/2017 14:57
Recebidos os autos
-
16/08/2017 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2017 09:20
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/08/2017 23:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 00:02
Publicado Decisão em 26/07/2017.
-
25/07/2017 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 15:12
Recebidos os autos
-
21/07/2017 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2017 11:05
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2017 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715979-26.2023.8.07.0020
Luciano Dias Maia
Osvaldo Junior Vaz Soares
Advogado: Marcos de Oliveira Ferreira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 16:06
Processo nº 0704364-27.2022.8.07.0003
Iraudo Jaco da Silva
Universo Comercio e Servicos de Equipame...
Advogado: Aniceto Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 11:28
Processo nº 0725630-94.2023.8.07.0016
Paulo Albuquerque da Costa
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Eduardo Mattos de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 22:15
Processo nº 0726103-28.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Metropole
Angela Cristina Viana
Advogado: Pedro Paulo Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 15:30
Processo nº 0715919-53.2023.8.07.0020
Ronan Fernandes da Silva
Reinaldo Weslei Lima Temistocles
Advogado: Fabiano Rodrigues Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 10:43