TJDFT - 0704364-27.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:56
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:38
Outras decisões
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30/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704364-27.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAUDO JACO DA SILVA EXECUTADO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI, UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA DESPACHO Diga o credor acerca do resultado da diligência ID 233094829.
Prazo 10(dez) dias.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/04/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:36
Expedição de Carta.
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24/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:58
Outras decisões
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10/03/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:13
Indeferido o pedido de EDUARDO DE QUEIROZ AZEVEDO - CPF: *03.***.*18-57 (INTERESSADO)
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23/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704364-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAUDO JACO DA SILVA EXECUTADO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI, UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que retornou AR (Aviso de Recebimento) NÃO CUMPRIDO, quanto ao Mandado de ID 206568851, referente ao INTERESSADO: EDUARDO DE QUEIROZ AZEVEDO (CPF: *03.***.*18-57), com a seguinte informação dos Correios: "ausente".
Certifico, ainda, que todas as diligências foram infrutíferas e as pesquisas de endereços nos sistemas já foram realizadas.
Tendo em vista tratar-se de Comarca não contígua, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica o EXEQUENTE: IRAUDO JACO DA SILVA intimado a manifestar se possui interesse na expedição da Carta Precatória ou a fornecer endereço atualizado do INTERESSADO: EDUARDO DE QUEIROZ AZEVEDO.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 07:56:24. -
23/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704364-27.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAUDO JACO DA SILVA EXECUTADO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI, UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à petição de ID 200724734, atente o exequente que com o despacho de ID 197186915 foram anexadas diversas consultas aos sistemas que apontam endereços não diligenciados relativos aos sócios incluídos no polo passivo.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para cumprimento do despacho de ID 197186915.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:51
Outras decisões
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25/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704364-27.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAUDO JACO DA SILVA EXECUTADO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI, UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado de TAYNARA PEREIRA VILAS BOAS e EDUARDO DE QUEIROZ AZEVEDO.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 00:07
Recebidos os autos
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18/04/2024 00:07
Outras decisões
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04/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704364-27.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAUDO JACO DA SILVA EXECUTADO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI, UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para recolher as custas iniciais para o processamento do incidente processual, no prazo de 15 dias, sob pena de desconsideração do pedido.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:09
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704364-27.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAUDO JACO DA SILVA EXECUTADO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI, UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome dos devedores.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 00:36
Recebidos os autos
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30/01/2024 00:36
Outras decisões
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15/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2023 00:17
Recebidos os autos
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14/12/2023 00:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:49
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:49
Outras decisões
-
03/11/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 16/10/2023 23:59.
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09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 08/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:47
Publicado Edital em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0704364-27.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): IRAUDO JACO DA SILVA (CPF: *11.***.*98-20); RÉU(S): PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI (CPF: 37.***.***/0001-84); FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI (CPF: 27.***.***/0001-45); UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA (CPF: 32.***.***/0001-10); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI (CPF: 37.***.***/0001-84) e UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA (CPF: 32.***.***/0001-10); acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 16.508,46 dezesseis mil e quinhentos e oito reais e quarenta e seis centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 17 de agosto de 2023 16:45:13 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
17/08/2023 18:59
Expedição de Edital.
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17/08/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:50
Outras decisões
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03/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
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02/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:03
Determinado o arquivamento
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09/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/06/2023 14:46
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/06/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/06/2023 17:56
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de IRAUDO JACO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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17/04/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 10/02/2023 23:59.
-
21/11/2022 08:39
Publicado Edital em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:51
Expedição de Edital.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 23:25
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
28/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:12
Publicado Edital em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 19:48
Expedição de Edital.
-
06/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de IRAUDO JACO DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:38
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
14/08/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/07/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/07/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 13:03
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/07/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 13:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/06/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de IRAUDO JACO DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/03/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 21:20
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 20:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 16:08
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 16:07
Desentranhado o documento
-
04/03/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 00:47
Decorrido prazo de IRAUDO JACO DA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 14:07
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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