TJDFT - 0730696-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
17/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730696-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANO MARKETING DIRETO E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA EXECUTADO: PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da notícia de cumprimento da obrigação (ID191142236), dizendo se dá quitação, bem como informando dados bancários/PIX para levantamento do valor depositado, o qual fica desde já deferido mediante fornecimento das necessárias informações bancárias mencionadas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/04/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730696-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANO MARKETING DIRETO E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA EXECUTADO: PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:13
Outras decisões
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28/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730696-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANO MARKETING DIRETO E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA EXECUTADO: PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 184085788 transitou em julgado em 08/02/2024.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2024 20:12:07. -
10/02/2024 20:12
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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10/02/2024 20:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JANO MARKETING DIRETO E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME e,
por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANO MARKETING DIRETO E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA, para fins de condenar a parte PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), remanescentes quanto ao contrato entabulado entre as partes, bem como ao pagamento da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) relativo à 10% do valor remanescente do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de 27/3/23 , além de juros de mora de 1% ao mês contados da citação da parte PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME nos autos 0733163-07.2023.8.07.0016 (23/07/2023- ID 166214237) Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a parte credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:03
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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11/12/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:08
Indeferido o pedido de JANO MARKETING DIRETO E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-51 (REQUERIDO)
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04/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0730696-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME REQUERIDO: JANO MARKETING DIRETO E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: JANO MARKETING DIRETO E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2023 08:50:08. -
06/09/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:47
Deferido o pedido de PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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31/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:52
Decorrido prazo de PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:43
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0730696-55.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME REQUERIDO: JANO MARKETING DIRETO E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero que a citação eletrônica de empresa deve ocorrer na pessoa do sócio, a fim de evitar futuras nulidades processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, juntar aos autos os atos constitutivos da parte requerida ou certidão emitida pela Junta Comercial, a fim viabilizar a análise do pedido de citação eletrônica da parte ré na pessoa do(a) sócio(a)-administrador(a), mediante comprovação de quem possui a qualidade de representante legal.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2023, às 13:39:49.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:21
Indeferido o pedido de PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
15/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de PORFIRIO & LOURENCO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 10:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 13:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/06/2023 11:18
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/06/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/06/2023 18:15
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/06/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/06/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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