TJDFT - 0700190-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:45
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SORTE E SORTE LOTERIAS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700190-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORTE E SORTE LOTERIAS LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE DE PAULA DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 13:32
Decorrido prazo de SORTE E SORTE LOTERIAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-65 (EXEQUENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de SORTE E SORTE LOTERIAS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700190-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORTE E SORTE LOTERIAS LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE DE PAULA DO NASCIMENTO CERTIDÃO 1) Em cumprimento à decisão ID 183445369, retirei o registro de sigilo da petição ID 182351514. 2) Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de eventuais bens patrimoniais da executada, ou eventuais relacionamentos de seu CPF com outras pessoas física e jurídicas, cujo resultado encontra-se anexo.
Conforme a referida decisão, o resultado permanecerá sob registro de sigilo, ficando autorizada a visualização exclusivamente à parte autora, ou ao seu advogado, se o tiver constituído.
Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento do resultado da pesquisa, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, 17:15:09.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
16/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:45
Deferido o pedido de SORTE E SORTE LOTERIAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 07:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2023 07:51
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700190-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORTE E SORTE LOTERIAS LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE DE PAULA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 22/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 156224212.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Após a juntada, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 169281805. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 16:52:58. -
25/09/2023 16:54
Decorrido prazo de CRISTIANE DE PAULA DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*16-04 (EXECUTADO) em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CRISTIANE DE PAULA DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700190-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SORTE E SORTE LOTERIAS LTDA - ME REQUERIDO: CRISTIANE DE PAULA DO NASCIMENTO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 168827750), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2023 08:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:40
Deferido o pedido de SORTE E SORTE LOTERIAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/08/2023 16:14
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 21:45
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 21:45
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANE DE PAULA DO NASCIMENTO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SORTE E SORTE LOTERIAS LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 07:11
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:11
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/04/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/04/2023 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 00:12
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:10
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:10
Outras decisões
-
16/01/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/01/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2023 14:22
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/01/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/01/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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