TJDFT - 0704508-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 23:35
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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29/11/2023 06:35
Recebidos os autos
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29/11/2023 06:35
Determinado o arquivamento
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28/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/11/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/11/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2023 23:10
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MILENA DIAS DO NASCIMENTO DUARTE em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ANA GABRIELA NEVES LIMA em 08/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 09:03
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704508-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO REQUERIDO: ANA GABRIELA NEVES LIMA, MILENA DIAS DO NASCIMENTO DUARTE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO em desfavor de ANA GABRIELA NEVES LIMA e MILENA DIAS DO NASCIMENTO DUARTE, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 17/02/2021, celebrou com a primeira ré (ANA GABRIELA NEVES LIMA) contrato de locação residencial do imóvel situado na QNM 07, conjunto J, lote 05, kit 203, Ceilândia Sul, pelo valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), mensais, no qual a segunda ré (MILENA DIAS DO NASCIMENTO DUARTE) figurou como fiadora e devedora solidária das obrigações constantes do contrato.
Esclarece que a primeira ré desocupou o imóvel em 20/09/2021, sem, contudo, cumprir com a obrigação do pagamento da multa de rescisão contratual, no valor atualizado de R$ 1.308,47 (mil trezentos e oito reais e quarenta e sete centavos).
Requer, pois, a condenação solidária das rés ao pagamento da quantia de R$ 1.308,47 (mil trezentos e oito reais e quarenta e sete centavos), referente ao valor da multa prevista na cláusula décima sexta cumulada com a cláusula segunda, parágrafo terceiro do contrato, devidamente atualizada.
DECIDO.
Foi decretada a revelia das rés na decisão de id. 159391737.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Cumpre observar, a princípio, que, a despeito da parte segunda ré ser fiadora do contrato de id. 149770568, renunciou expressamente ao benefício de ordem, conforme se verifica na cláusula décima quinta, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos débitos referentes ao contrato.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo autor ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tenho como comprovada a relação jurídica entre as partes e a desocupação do imóvel pela primeira ré antes do término do contrato, em 20/09/2021.
Comprovada a desocupação antes do término do contrato, a multa rescisória livremente pactuada entre as partes se mostra legítima.
Contudo, deve ser observado o art. 4º da L. 8.245/91, que prevê a incidência da multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato.
Sendo assim, considerando que a primeira ré residiu no imóvel por 7 (sete) meses do total de 12 (doze), a multa equivalente a três aluguéis, prevista na cláusula décima sexta do contrato, deve corresponder ao valor de R$ 812,50 (oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à requerente a quantia de R$ 812,50 (oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), referente ao valor da multa prevista na cláusula décima sexta cumulada com a cláusula segunda, parágrafo terceiro do contrato.
Sobre os valores supracitados deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE, a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar determinada pelo Juízo, sob pena das medidas executivas.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o respectivo depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor das partes autoras.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Caso haja interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
25/07/2023 22:50
Recebidos os autos
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25/07/2023 22:50
Outras decisões
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20/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:16
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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05/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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22/05/2023 10:59
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:59
Decretada a revelia
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16/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/05/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/05/2023 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 00:18
Recebidos os autos
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04/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2023 16:36
Mandado devolvido dependência
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04/03/2023 16:36
Mandado devolvido dependência
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15/02/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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