TJDFT - 0033195-16.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:49
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033195-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CM SIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: OBJETO MARCENARIA ESPECIAL LTDA - ME, VETOR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 15:59:49.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
29/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:47
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/09/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/09/2023 10:21
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de OBJETO MARCENARIA ESPECIAL LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de VETOR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de CM SIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:20
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033195-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CM SIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: OBJETO MARCENARIA ESPECIAL LTDA - ME, VETOR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas protestadas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 31263870, na data de 10.12.2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 164029372). É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a execução que deu origem ao cumprimento de sentença são duplicatas (ID 31263838, pág. 33/48), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
Com efeito, no cumprimento de sentença, o prazo aplicável para a prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à execução, nos termos do art. 206-A do CPC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Depois de um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) em 21.01.2020 (ID 58330541), que expirou em 21/01/2023.
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 11/5/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 09:13
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:13
Declarada decadência ou prescrição
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28/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CM SIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:42
Processo Desarquivado
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05/03/2020 10:56
Arquivado Provisoramente
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05/03/2020 10:55
Juntada de Certidão
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14/06/2019 08:08
Juntada de Certidão
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16/05/2019 21:21
Decorrido prazo de CM SIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 14/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 21:21
Decorrido prazo de OBJETO MARCENARIA ESPECIAL LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 21:21
Decorrido prazo de VETOR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 14/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 11:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 11:39
Juntada de Certidão
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01/04/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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