TJDFT - 0709831-33.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/10/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 17:12
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de CAIO VITOR FERRAZ CANABARRO em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:01
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709831-33.2022.8.07.0020 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: CAIO VITOR FERRAZ CANABARRO SENTENÇA BANCO ITAUCARD S/A requereu a busca e apreensão do veículo Marca: FIAT Modelo: ARGO 1.0 Ano: 2019/2019 Cor: BRANCA Placa: PBS1071 RENAVAM: *11.***.*83-58 CHASSI: 9BD358A1NKYJ55012, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com CAIO VITOR FERRAZ CANABARRO, parte requerida nestes autos.
Em 17/12/2022 (ID 145836398), houve a apreensão do veículo e a citação do réu, que anexou aos autos comprovante de pagamento do valor de R$27.661,09 (ID 147769809).
A parte autora impugnou o pagamento realizado, alegando ser intempestivo, pois a apreensão do veículo ocorreu em 17/12/2022 e o pagamento foi feito em 26/01/2023.
Na decisão de ID 148848865 foi reconhecida a intempestividade do depósito e a não efetivação da purga da mora, determinando-se a restituição do valor depositado ao requerido.
O requerido apresentou contestação em que alegou a falta de notificação válida.
Afirmou,
por outro lado, o adimplemento substancial do contrato e requereu a gratuidade de justiça.
Houve réplica (ID 166089526).
Na decisão de ID 161631780 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
O réu, em sua defesa, alegou a ausência de notificação extrajudicial válida.
A parte autora anexou aos autos documento que comprova o envio de notificação ao requerido para o endereço constante no contrato celebrado.
Ocorre que o requerido mudou de endereço e não informou isso ao credor fiduciante.
A comprovação da notificação do devedor é necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículos.
O art. 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69 prevê que a mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, mesmo sem a assinatura do próprio devedor, mas obrigatoriamente recebida no endereço constante do instrumento contratual.
Ainda que o aviso de recebimento tenha sido devolvido sem o cumprimento, por motivo de mudança, tal circunstância não invalida a comprovação da mora do devedor, pois este tinha a obrigação de cientificar o credor acerca de seu novo endereço.
A exigência dessa conduta tem suporte nos princípios da boa-fé contratual e da cooperação, bem como no dever de lealdade, e assim, a manutenção do endereço atualizado do devedor deve perdurar até o final da relação contratual. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
RETORNO SEM RECEBIMENTO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO CREDOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INCABÍVEL. 1.
A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a sua comprovação poderá ser demonstrada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14). 2. É válida a notificação extrajudicial do devedor fiduciante remetida para o endereço constante do contrato e que foi devolvida com a anotação "mudou-se", se ele não informou a alteração ao credor fiduciário.
Aplicação dos princípios da probidade e da boa-fé.
Precedente do c.
STJ (Resp nº 1.828.778/RS). 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1723939, 07005471020228070017, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 11/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Quanto ao alegado adimplemento substancial do contrato, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.622.555-MG, consolidou o entendimento no sentido de que a referida teoria não sé aplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/1969.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
REGULARIDADE DO PROTESTO REALIZADO POR EDITAL.
ART. 15 DA LEI 9.492/97.
MORA COMPROVADA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NÃO APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV ("o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência econômica (extrato de movimentação bancária e CTPS), razão de se conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. 2.
Hipótese em que, além do inconformismo, o agravante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais argumentos prosperam ou não, análise que deve ser levada a efeito em sede de juízo de mérito. 3.
Embora o agravado não tenha logrado êxito em promover a notificação por meio de carta com aviso de recebimento, acabou constituindo o devedor em mora mediante protesto, o que perfeitamente cabível (art. 15 da Lei 9492/97), Precedentes. 4.
Insubsistente o pedido relativo a aplicabilidade da teoria do inadimplemento substancial (alegação de adimplemento de cerca de 80% do contrato - ID 40779252): nos termos do que definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial Repetitivo 1.622.555/MG, Rel. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017, definida sua não aplicabilidade aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1687913, 07365822020228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
No mais, o débito é incontroverso e não houve a purgação da mora no prazo legal. É ônus da parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Essa prova, contudo, não veio aos autos, pois a requerida não apresentou defesa, deixando de demonstrar o pagamento das parcelas e a purgação da mora no prazo legal.
Ademais, não há qualquer objeção quanto à validade do contrato ou da existência dos débitos apontados.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Ora, não havendo qualquer indício de irregularidade no contrato apresentado pela requerente, entendo que o negócio descrito na inicial e firmado entre autora e a parte ré é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento.
Na hipótese, encontra-se demonstrada a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.
A notificação acostada indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não providenciou o pagamento da dívida.
A proposta de acordo, formulada após a busca e apreensão do veículo, não foi aceita pela parte requerente.
Assim, está caracterizada a mora, impondo-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e domínio em mãos do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado em mãos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto.
Caso o valor apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido.
Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE - Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado, e, pagas as custas, faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante traslado.
Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709831-33.2022.8.07.0020 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: CAIO VITOR FERRAZ CANABARRO DESPACHO As partes não apresentaram requerimento para produção de provas.
O réu requereu que o autor comprove a venda do bem e o valor auferido.
Em outras palavras, ele pretende a prestação de contas, o que é vedado nestes autos, conforme já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIA PRÓPRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
AFASTADOS. 1.
O Decreto-Lei 911/1969, artigo 2°, prevê, em benefício ao credor fiduciário, a Ação de Busca e Apreensão do bem como maneira de satisfazer o crédito a que tem direito. 1.1.
Apreendido o bem, dar-se-á a sua venda extrajudicial, retendo-se o preço da venda para satisfação do seu crédito e devendo devolver ao devedor o saldo, se existente, com a devida prestação de contas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal pleito não pode ser discutido nos autos da Busca e Apreensão, uma vez que o objeto de tal ação é restrito ao aspecto possessório. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1438913, 07019442720198070012, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2022, publicado no PJe: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao pagamento da integralidade da dívida, o autor efetuou após o prazo legal e por essa razão não foi aceito pelo credor.
Registro que se trata de materia já apreciada, nos termos da decisão de ID 148848865, contra a qual não foi interposto recurso, não podendo o réu rediscuti-la, em atenção ao disposto no art. 507 do CPC, inclusive o valor já lhe foi restituído por meio do alvará de ID 149378521.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 23:39
Recebidos os autos
-
12/06/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 23:39
Gratuidade da justiça não concedida a CAIO VITOR FERRAZ CANABARRO - CPF: *10.***.*04-95 (REQUERIDO).
-
30/05/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:54
Outras decisões
-
12/04/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2023 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:49
Acolhida a exceção de Incompetência
-
13/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 01:20
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:19
Outras decisões
-
07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:26
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:26
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
09/01/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/12/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:49
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/10/2022 20:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2022 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/06/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:04
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 01/04/2022 20:07