TJDFT - 0727117-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727117-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ DIAS MIRANDA EXECUTADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 13:01
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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26/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727117-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ DIAS MIRANDA EXECUTADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA O Executado promoveu o depósito judicial da íntegra da condenação (ID 187096506).
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento na forma indicada na petição retro.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:57:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 22:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0727117-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727117-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BEATRIZ DIAS MIRANDA em desfavor de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Remova-se o ícone referente à gratuidade de justiça.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.513,66.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 21:34:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 22:13
Recebidos os autos
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22/01/2024 22:13
Outras decisões
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22/01/2024 06:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/01/2024 04:14
Processo Desarquivado
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19/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 10:10
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ANDREA MARIA LEMOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA MARIA LEMOS - CPF: *52.***.*60-20 (REU).
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03/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2023 22:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 21:20
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:20
Outras decisões
-
13/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727117-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 21:14
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:14
Outras decisões
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07/07/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 13:08
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:08
Declarada incompetência
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29/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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