TJDFT - 0713085-13.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:59
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARICELMA AUGUSTO DE JESUS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARICELMA AUGUSTO DE JESUS *66.***.*75-87 em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SCHERMAN CONFECCOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARICELMA AUGUSTO DE JESUS *66.***.*75-87 em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 19:11
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SCHERMAN CONFECCOES LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:43
Outras decisões
-
12/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SCHERMAN CONFECCOES LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MARICELMA AUGUSTO DE JESUS *66.***.*75-87 em 28/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 12:45
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713085-13.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: SCHERMAN CONFECCOES LTDA REVEL: MARICELMA AUGUSTO DE JESUS *66.***.*75-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 192729227 e 205786986, qual seja, R$ 12.081,78.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/08/2024 14:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
24/08/2024 12:41
Outras decisões
-
01/08/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713085-13.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: SCHERMAN CONFECCOES LTDA REVEL: MARICELMA AUGUSTO DE JESUS *66.***.*75-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, alterar a planilha de cálculos (ID. 192730263) e o valor atribuído na petição inicial de cumprimento de sentença (ID. 192729227), visto que a multa prevista no art. 523, § 1°, CPC é devida somente apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário, que se iniciará somente após o recebimento da inicial e a consequente intimação da parte executada.
Decorrido o prazo em branco, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
20/07/2024 12:08
Outras decisões
-
20/07/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
31/05/2024 12:23
Determinado o arquivamento
-
29/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SCHERMAN CONFECCOES LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713085-13.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: SCHERMAN CONFECCOES LTDA REVEL: MARICELMA AUGUSTO DE JESUS *66.***.*75-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:54
Outras decisões
-
11/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 10:56
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARICELMA AUGUSTO DE JESUS *66.***.*75-87 em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SCHERMAN CONFECCOES LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 9.709,14, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do descumprimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
18/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de MARICELMA AUGUSTO DE JESUS *66.***.*75-87 em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713085-13.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: SCHERMAN CONFECCOES LTDA REU: MARICELMA AUGUSTO DE JESUS *66.***.*75-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:23
Outras decisões
-
14/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713085-13.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: SCHERMAN CONFECCOES LTDA REU: MARICELMA AUGUSTO DE JESUS *66.***.*75-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por Scherman Confecções LTDA em desfavor de Maricelma Augusto de Jesus.
Em detida análise a inicial e aos documentos anexos, verifica-se que a requerente não formulou requerimento de gratuidade da justiça e tampouco comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, a fim de instruí-la com a guia das custas iniciais e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
20/08/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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