TJDFT - 0717748-39.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/04/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:45
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2025 19:45
Indeferido o pedido de RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717748-39.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP, FABRICIO RANGEL DA SILVA EXECUTADO: SOLANGE MARIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
A parte executada não apresentou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 222659959 - R$ 217,49 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Observe-se que o patrono da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 141463283.
Considerando os dados bancários informados no ID. 224255460, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Cumprida a presente decisão, retornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de ID. 224255460.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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15/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 16:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:12
Outras decisões
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16/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717748-39.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP, FABRICIO RANGEL DA SILVA EXECUTADO: SOLANGE MARIA DO CARMO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
18/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DO CARMO em 13/06/2024 23:59.
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22/04/2024 02:46
Publicado Edital em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0717748-39.2022.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - FABRICIO RANGEL DA SILVA (CPF: *97.***.*46-49); RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP (CPF: 09.***.***/0001-87); FABRICIO RANGEL DA SILVA (CPF: *97.***.*46-49); ; Executado - SOLANGE MARIA DO CARMO (CPF: *69.***.*86-34); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) SOLANGE MARIA DO CARMO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 29.906,85 (vinte e nove mil e novecentos e seis reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 18 de abril de 2024 09:38:51.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
18/04/2024 09:39
Expedição de Edital.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 20:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:44
Outras decisões
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03/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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02/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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11/03/2024 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 23:31
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717748-39.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP REQUERIDO: SOLANGE MARIA DO CARMO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por RSP CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI em desfavor de SOLANGE MARIA DO CARMO, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 141453791) que, em 30/10/2019, a requerida firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a autora, pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), que seria pago em 29 parcelas.
Assevera que embora a autora tenha prestado os serviços, a requerida deixou de realizar o pagamento das parcelas desde o dia 24/08/2021, estando em débito no valor atualizado de R$ 24.402,71 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dois reais e setenta e um centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que há prova escrita da dívida, consistente no contrato de prestação de serviços odontológicos, e na conclusão dos serviços, sem eficácia de título executivo.
Ao final, requer: (i) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 24.402,71 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dois reais e setenta e um centavos), acrescidos dos encargos legais, com a condenação final da parte requerida ao pagamento do valor acima descrito na hipótese de embargos; (ii) condenação da parte requerida em custas e verbas sucumbenciais.
O requerente juntou procuração (ID. 141463283), atos constitutivos e documentos.
A parte autora recolheu custas (ID. 141455099).
Citada por edital (ID. 163062264), a requerida deixou transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória, por negativa geral (ID. 172940574).
As partes não requereram produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não há preliminares a serem analisadas.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Diante da contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, constato que compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
A parte autora, visando desincumbir-se do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, trouxe aos autos o contrato firmado com a requerida ao ID. 141453794, do qual consta a discriminação dos serviços a serem prestados, a forma de pagamento e consentimento da requerida para o tratamento; bem como juntou aos autos o documento de ID. 141455103 demonstrando a conclusão do tratamento em 05/11/2021.
Ao ID. 141455102 foi juntada a planilha com os valores devidos pela requerida, atualizados até a data da distribuição da inicial.
Nesse contexto, estando demonstrada a existência da dívida e não tendo os embargos comprovado nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, a teor do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, merece acolhida o pleito inicial.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.), o que não foi feito.
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus.
Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 23.999,92 (vinte e três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), o qual deveria ter sido pago em 28 parcelas de R$ 857,14, as quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, conforme consta da planilha de ID. 141455102, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 397, parágrafo único do Código Civil).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e desejando a satisfação forçada do débito, deverá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito e comprovante de recolhimento de custas iniciais, nos termos do artigos 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 22:16
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:16
Outras decisões
-
28/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/11/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2023 08:58
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 12:35
Outras decisões
-
10/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717748-39.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP REQUERIDO: SOLANGE MARIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se decurso do prazo para a Curadoria Especial apresentar a defesa da requerida.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
20/08/2023 11:30
Outras decisões
-
18/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DO CARMO em 16/08/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:55
Publicado Edital em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:01
Expedição de Edital.
-
16/06/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:34
Outras decisões
-
05/05/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
25/02/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 22:16
Recebidos os autos
-
15/11/2022 22:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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