TJDFT - 0702718-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:26
Outras decisões
-
11/04/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SIDNEY PEREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 14:16
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SIDNEY PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702718-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY PEREIRA DA SILVA REU: SUCESSO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP, TAKAO DO BRASIL PECAS AUTOMOTIVAS LTDA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORAintimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 10:17:05. -
10/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/07/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 20:45
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SIDNEY PEREIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de TAKAO DO BRASIL PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de SUCESSO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702718-45.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY PEREIRA DA SILVA REU: SUCESSO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP, TAKAO DO BRASIL PECAS AUTOMOTIVAS LTDA DESPACHO Por meio da petição de ID 175337517, o autor esclarece que alienou o veículo, todavia, ainda possui o kit de anéis supostamente viciados, razão pela qual seja realizada a prova perícial isoladamente nos componentes.
Conforme pontuado pelas requeridas em ID 180011979, os problemas relatados na inicial podem ter sido originados por diversos fatores, seja no próprio veículo, em outras peças do automóvel, má instalação ou falta de manutenção.
Neste cenário, uma vez que o veículo, conforme destacado pleo requerente, já foi reparado e alienado, reputo como inviável a realização da perícia requerida, razão pela qual INDEFIRO o requerimento.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/12/2023 22:03
Recebidos os autos
-
30/12/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de TAKAO DO BRASIL PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de SUCESSO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702718-45.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY PEREIRA DA SILVA REU: SUCESSO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP, TAKAO DO BRASIL PECAS AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ambas as partes requereram a produção de prova pericial.
O juízo intimou o autor para juntar aos autos documentos complementares de modo a prover mais subsídios para a realização da perícia.
Após, já foi deferido ao autor a dilação para juntada dos documentos enumerados.
Entretanto, o requerente pede nova dilação de prazo para cumprimento da determinação.
Ainda, na petição de ID 163628865, informa que o veículo foi vendido.
Como ambas as partes entendem por necessária a prova pericial, defiro, pela derradeira vez, o pedido de prazo para autor.
Deverá juntar aos autos os documentos solicitados no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, deverá esclarecer ao juízo se vendeu o veículo.
Caso tenha alienado o veículo, deverá esclarecer a pertinência da perícia, considerando que o veículo não se encontra no mesmo estado descrito na petição inicial, considerando o decurso do tempo, uso e não haver garantia que não tenha sido modificado.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 23:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:40
Deferido o pedido de SIDNEY PEREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*22-04 (AUTOR).
-
14/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702718-45.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY PEREIRA DA SILVA REU: SUCESSO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP, TAKAO DO BRASIL PECAS AUTOMOTIVAS LTDA DESPACHO Conforme documento de ID 163628875, o veículo foi adquirido por Gedeone Neres da Silva em 30/08/2019, ou seja já contava com mais de 20 (vinte) anos.
O autor informou apenas a quilometragem do veículo e anexou uma declaração, sem informação da data de celebração do negócio e reconhecimento de firma do declarante.
Em consulta ao sistema Renajud realizada nesta data, verificou-se que o veículo continua registrado em nome de Pedro Rodrigues da Cunha de La Rocque e não possui restrições.
Fica novamente o autor intimado a cumprir integralmente a determinação contida no despacho de ID 162263383, visto que não foi informada a data de aquisição, que deve ser declinada por ser informação necessária a apuração de eventual desgaste pelo uso normal.
Também deverá ser anexada cópia do manual do proprietário, a fim de subsidiar o perito com informações acerca da realização de manutenções programadas.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:15
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:15
Deferido o pedido de SIDNEY PEREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*22-04 (AUTOR).
-
29/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 01:05
Recebidos os autos
-
17/06/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de TAKAO DO BRASIL PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de SUCESSO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de TAKAO DO BRASIL PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de SUCESSO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 22:40
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:40
Outras decisões
-
01/03/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 21:21
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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