TJDFT - 0708836-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:20
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708836-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ELISANGELA APARECIDA BARRETO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 13:04:34.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
14/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:39
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/09/2023 13:19
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708836-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ELISANGELA APARECIDA BARRETO DE SOUSA SENTENÇA Preliminarmente, cumpre registrar que não há prevenção entre o presente feito e o de número 0733849-78.2022.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo em vista tratarem de cheques cujas numerações divergem entre si. ********** Intimada por seu patrono no ID 145166928, e pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 155659612), a parte exequente não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, estando o feito parado há muito mais de 30 dias.
A propósito, merece destaque a seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, INC.
III, CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Diante do abandono da causa por mais de trinta dias, fundamentada a extinção prematura do processo pela incidência do inciso III do artigo 267 do CPC. 2.Observado o disposto no § 1º do artigo 267 do CPC e quedando-se inerte o autor, configura-se o abandono capaz de justificar a sentença extintiva do processo. 3.
Recurso desprovido.
Unânime." (Acórdão n.789689, 20140110045464APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014.
Pág.: 133) Ressalte-se, ainda, que o A.R. de ID 155659612 retornou sem cumprimento com a informação de que a parte "mudou-se".
Ora, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, sendo esse o caso.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso III, ambos do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Liberem-se eventuais penhoras e/ou restrições existentes, inclusive inseridas via SERASAJUD, se o caso.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/08/2023 19:29
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 07:49
Juntada de Certidão
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15/04/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/03/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 26/01/2023 23:59.
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14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 16:42
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 20:30
Juntada de Certidão
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22/11/2022 20:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA BARRETO DE SOUSA em 12/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
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03/07/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/06/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/06/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2022 23:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:53
Recebidos os autos
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08/04/2022 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
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04/04/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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24/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:45
Decisão interlocutória - recebido
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18/03/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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