TJDFT - 0744670-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 15:45
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0744670-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ELIAS CALIFA ABUD CURY DECISÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciado em pedido de alvará judicial (artigo 725, III do CPC), manejado por E.
C.
A.
C., interditado, devidamente representado por sua curadora, C.
V.
X.
V., qualificados nos autos, visando a venda de parcela pertencente ao curatelado, cuja jurisdição (sentença de mérito) foi devidamente prestada por este juízo (ID 168917826), inclusive com a certificação do trânsito em julgado (ID 169417089), que se encontravam arquivados definitivamente.
Os referidos autos foram desarquivados e voltaram à tramitação/conclusão, em razão da petição de ID 170014441 que traz novo pedido de autorização.
Pois bem.
Não há como renovar a tramitação de um processo findo, uma vez que recaem sobre o Poder Judiciário diversas responsabilidades, consubstanciadas em metas anuais estabelecidas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), entre elas a de julgar mais processos que os distribuídos e, por consequência, arquivá-los.
Apesar de o pedido estar diretamente vinculado ao presente feito, repito, cuja jurisdição foi devidamente prestada, deverá ser apresentado em uma nova petição a ser distribuída, por prevenção, a este juízo, em autos apartados, para o devido processo legal, não sendo plausível a duplicidade de jurisdição quanto ao mesmo feito/distribuição.
Ressalte-se que a nomeação do Curador estabeleceu a ele os poderes de administrar bens e direitos do(a) interditado(a), inclusive previdenciários (se o caso), sendo que, em nenhuma hipótese, poderia alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza que pertençam a(o) Curatelado(a), sem que tenha autorização judicial para tanto, mediante pedido de alvará em ação autônoma distribuída a este Juízo por dependência.
Diante do exposto, uma vez que exaurida a jurisdição e aliado ao fato de que os pedidos incidentais (prestação de contas, alvará, autorização etc) são definidos em ações autônomas distribuídas por prevenção a este juízo, devem os presentes autos retornarem ao arquivo, a fim de que a estatística deste juízo reflita realmente os processos que se encontram em tramitação.
Arquivem-se em definitivo.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
29/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:14
Determinado o arquivamento
-
29/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:22
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido expedido na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para autorizar a curadora, C.V.X.C., a alienar a fração do imóvel (15,03%) pertencente ao interditado, situado na Área Especial 02-A, conjunto G, lote 10, Guará II, matrícula 22320, registrado no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. 168289359, pág. 1), devendo o negócio ser procedido da seguinte maneira: (a) a fim de que os bens da parte autora não sofram qualquer prejuízo, o bem em questão deverá ser vendido em valor igual ou superior às avaliações apresentadas; (b) o valor da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, que ora defiro sua abertura, de modo que a transferência do bem e o alvará de levantamento somente serão autorizados após a comprovação do depósito em Juízo; (c) tendo em vista a intenção de comprar um imóvel - KIT no "Residencial Grand Ville", SEPS 712/912 - com o produto da alienação ora autorizado, deverá a curadora ratificar oportunamente a proposta já apresentada.
Sem custas finais e sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Revisto esta decisão com força de alvará.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
17/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/08/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:44
Outras decisões
-
10/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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