TJDFT - 0730845-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:57
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:01
Outras decisões
-
21/07/2025 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730845-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa RENAJUD já foi realizada nos autos, conforme id. 139870764, motivo pelo qual indefiro a sua reiteração, mormente porque os autos encontram-se arquivados com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, prevendo a lei processual que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem, o que não se verifica na espécie.
Ademais, o próprio exequente pode diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial, em busca de veículos pertencentes à parte executada.
Retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 10:18
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:18
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 21:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:40
Outras decisões
-
02/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:47
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730845-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado da pesquisa INFOJUD - última declaração de imposto de renda da parte executada (anexo).
Ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Dê-se vista ao exequente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 28 de abril de 2025 às 15:13:46 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
28/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 10:37
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 07:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
17/11/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:00
Outras decisões
-
13/11/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:26
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730845-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de certidão para protesto, pois, em se tratando de execução extrajudicial, o próprio título executivo pode ser levado a protesto pelo credor, independentemente da interferência do juízo.
Voltem os autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:25
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
07/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730845-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de penhora de 20% da remuneração mensal do executado, pois já denegado previamente por este Juízo, operando-se, pois, a preclusão.
A decisão de id. 199428284, ao constatar que o executado percebe proventos mensais de cerca de R$ 4.249,72, mesma quantia apontada pelo exequente na petição retro, já havia indeferido o pedido de penhora sobre a remuneração do devedor, por entender que se trata de quantia abaixo do teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Publica do Distrito Federal, de forma que o desconto mensal, sob qualquer percentual, seria capaz de pôr em risco o mínimo existencial do réu, o que é proibido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Quanto ao mais, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Voltem os autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:50
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:59
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:41
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730845-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada (id. 203390885) por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Logo, voltem os autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:28
Outras decisões
-
22/07/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/07/2024 13:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730845-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA DECISÃO Indefiro a realização de pesquisa de bens da parte executada pelo sistema INFOJUD, pois a medida já foi realizada, nos termos do documento de id. 139870766, e a exequente não demonstrou a alteração da situação fático-financeira do devedor, a justificar a reiteração da medida, que, por importar em prévia quebra do sigilo fiscal da parte, só deve ser deferida a título excepcional.
Voltem os autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:26
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 07:18
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730845-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA DECISÃO O exequente requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem sequer precisá-los.
Além disso, a certidão do Oficial de Justiça de id. 135564884 permite antever a inutilidade da diligência pretendida, uma vez que os bens localizados no endereço apontado pelo exequente, na ocasião da citação, enquadram-se na impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente de id. 186412216.
Arquivem-se provisoriamente, aguardando o prazo da prescrição intercorrente, consoante determinação de id. 183220293.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 22:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:53
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:03
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:58
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/12/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:13
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:57
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 18:57
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730845-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA DECISÃO Primeiramente, ciente do julgamento definitivo do AGI n. 0739867-21.2022.8.07.0000, ao qual foi dado provimento para determinar a pesquisa de bens dos executados pelo sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de pesquisa reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, confirmando a antecipação da tutela recursal.
Pesquisa já realizada nos autos, conforme id. 152107453.
Por oportuno, mantenho a decisão agravada, de id. 154529678, por seus próprios fundamentos.
Ciente de que foi indeferido o efeito suspensivo postulado pelo exequente, conforme ofício de id. 161265474.
Quanto agravo interposto pelo executado, informado no id. 157693084, não foi noticiada atribuição de efeito suspensivo ou a concessão dos efeitos da tutela recursal.
De qualquer forma, a decisão agravada condicionou a liberação dos valores à preclusão, ficando obstado, por ora, o levantamento dos numerários.
Proceda-se ao desentranhamento dos autos dos eventos de ids. 148483471 e 148483451, e seus anexos, conforme já determinado por este Juízo.
Após, aguarde-se a preclusão da decisão de id. 154529678, o que deverá ser certificado nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/07/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:40
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *74.***.*73-00 (EXECUTADO)
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:21
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *74.***.*73-00 (EXECUTADO).
-
13/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 20:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:24
Outras decisões
-
30/12/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:14
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:14
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028915-02.2014.8.07.0001
Valeria Horta Generoso
Luiz Fernando Mendonca Leal
Advogado: Roberta Monteiro de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 15:25
Processo nº 0017899-95.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Zambrotti Veiculos e Rodas LTDA
Advogado: Felix Angelo Palazzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:33
Processo nº 0021002-95.2016.8.07.0001
Alisson de Franca Souza
Fabiano dos Santos Souza
Advogado: Carlos Andre Viana Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 16:58
Processo nº 0744670-62.2023.8.07.0016
Elias Califa Abud Cury
Elias Califa Abud Cury
Advogado: Cristiane Valerie Xavier Cury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 15:14
Processo nº 0041140-20.2015.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Cleide Maria Brito Guimaraes
Advogado: Maria Tereza Jacinto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 15:06