TJDFT - 0733739-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:47
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 22:47
Deferido o pedido de MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733739-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para o executado efetuar voluntariamente a obrigação de pagar a quantia pleiteada, bem como para apresentar nos próprios autos sua impugnação.
De Ordem e nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte CREDORA INTIMADA para os fins do item 1.7 da decisão de ID 219789724, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025 06:52:58.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
25/04/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:40
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733739-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA EMBARGADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Retifique-se a autuação, alterando a classe judicial para Cumprimento de Sentença e incluindo a exequente MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS em seu polo ativo e LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA no polo passivo. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:08
Recebidos os autos
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05/12/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:08
Outras decisões
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11/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/11/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 20:25
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
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24/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 11:02
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:47
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:58
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733739-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA EMBARGADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733739-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA EMBARGADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA em face de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, que figura como parte exequente na ação de execução n. 0732262-26.2019.8.07.0001, movida em desfavor de MANGIA TUTTI LANCHES LTDA - ME.
Narra a parte embargante que adquiriu o veículo, objeto da penhora, em data anterior ao ajuizamento da ação executiva.
Juntou ao feito a cadeia de procurações, bem como o contrato de compra e venda do automóvel.
Requer, por isso, a desconstituição liminar da penhora sobre o veículo, tendo em vista a aquisição anterior ao processo executivo.
Decido.
Admito os embargos de terceiro e, em vista dos documentos anexados, suspendo os atos expropriatórios determinados nos autos da execução em apenso relativos ao veículo Fiat Argo Drive 1.0, ano: 2018/2018, placa PBJ 1342, Renavam *11.***.*91-93, mantendo-se a restrição de transferência, até como forma de resguardar o direito das partes e evitar prejuízos a terceiros arrematantes.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
26/08/2023 11:32
Outras decisões
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23/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/08/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733739-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA EMBARGADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, MANGIA TUTTI LANCHES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 676 do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Desse modo, o embargante deverá instruir as autos com cópia da ordem de penhora sobre o veículo/imóvel em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças da ação de execução conexa que entender relevantes ao julgamento do processo.
Por sua vez, a hipótese não é de litisconsórcio necessário.
Isso porque a executada não é parte legítima para figurar no pólo passivo dos presentes embargos de terceiro, se a constrição de bens guerreada não decorreu de ato da executada.
A corroborar esse entendimento, transcrevo a seguinte ementa, "in verbis": "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA INDICAÇÃO DO BEM.
REQUERIMENTO DE DESCONSTITIÇÃO DO ATO CONSTRITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem constrito.
Precedentes. 2.
Não tendo a parte apelante indicado o bem penhorado, necessário afastar sua legitimidade para constar no polo passivo dos Embargos de Terceiros. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada." (TJ-DF 07039295920188070014 DF 0703929-59.2018.8.07.0014, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 13/05/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
VENDA DE VEÍCULO.
CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO.
DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR A DEVEDORA À INSOLVÊNCIA.
BALIZAS DO STJ. 1.
A regra fundamental para a determinação da legitimidade passiva nos embargos de terceiro é aquela que indica o polo ativo da demanda de onde emergiu a apreensão judicial, uma vez que a ordem para a constrição deriva de uma satisfação do direito do exequente. 2.
O devedor será incluído no polo passivo tão somente na hipótese de ter indicado à penhora bem de terceiro para adimplir sua obrigação, formando com o credor litisconsórcio passivo necessário. 3.
A fraude à execução consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence na pendência de demanda fundada em direito real ou quando, fundada em direito pessoal, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra si demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme a normativa prevista no CPC, art. 593. 4.
O STJ através da Corte Especial no julgamento do REsp 956.943-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses sobre a fraude à execução: a) em regra, citação válida do devedor; b) mesmo sem a citação válida, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC); c) o registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ); d) a demonstração de má-fé do terceiro adquirente; e) comprovação pelo credor de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada. "(Acórdão n.882939, 20130710107613APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 206) Por fim, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Ante o exposto, emende a exordial, bem como promova-se a correção no pólo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, 15 (quinze) dias, deverá juntar ao feito os documentos comprobatória da alegada hipossuficiênia, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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