TJDFT - 0733696-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:07
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2025 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2025 23:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTIERI em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTIERI em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 18:18
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE PONTIERI - CPF: *75.***.*56-28 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733696-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE PONTIERI EXECUTADO: ANTONIO CESAR DOS SANTOS DESPACHO 1.
Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, fica o exequente intimado a comprovar, documentalmente, a alegação de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento da própria subsistência e de sua família. 2.
Fica o exequente intimado, ainda, a informar o estágio em que se encontra a carta precatória de avaliação do imóvel penhorado. 3.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 07:35
Recebidos os autos
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18/10/2024 07:35
Outras decisões
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11/10/2024 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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29/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733696-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE PONTIERI EXECUTADO: ANTONIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO 1.
O exequente solicita a renovação de pesquisas em contas correntes do executado.
Ocorre que tal pedido constitui mera reiteração de diligência já realizada e frustrada.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do exequente.
Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas disponibilizados quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD. 2.
A parte exequente requereu que fosse realizada a consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da cônjuge do executado.
Entretanto, não há nos autos elementos suficientes para indicar que a cônjuge do executado teria responsabilidade pela dívida assumida por seu marido.
Nos termos do art. 790, inc.
IV, do Código de Processo Civil, são sujeitos à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida".
Por sua vez, a legislação civilista estabelece que "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal" (art. 1.664 do Código Civil).
Assim, conforme estabelecido pela legislação civilista, a solidariedade especial conferida a ambos os cônjuges não pode ser aplicada a toda e qualquer dívida contraída por um deles, limitando-se àquelas realizadas para a aquisição de itens necessários à economia doméstica e à vida em comunhão, com inequívoca conversão de proveito em favor da entidade familiar.
No caso, o título que ampara a execução (id. 132210065) foi assinado exclusivamente pelo executado, sem qualquer participação de sua esposa, e não há nos autos qualquer elemento indiciário de que a dívida em questão teria sido assumida em proveito da entidade familiar por eles construída.
Por sua vez, também não se pode conceber que sejam decretadas medidas constritivas sobre o patrimônio de terceira estranha ao processo, visando a atingir eventuais bens que corresponderiam à meação do devedor, pois tal prática implicaria inequívoca ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, uma vez que sua cônjuge não integra o polo passivo deste feito e não teve oportunidade de defesa.
Inclusive, esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo e.
TJDFT, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DECORRENTE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.
PENHORA DA MEAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO CÔNJUGE SOBRE PROVEITO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 790 do Código de Processo Civil (CPC) prevê situações nas quais haverá responsabilidade patrimonial secundária de alguém que, embora não seja devedor na relação de direito material, é também responsável pelo pagamento da dívida.
O inciso IV prevê que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 2.
O Código Civil (CC) institui entre os cônjuges espécie de solidariedade nas dívidas contraídas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica (arts. 1.643 e 1.644). É opção do credor exigir de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida comum (art. 275 do CC). 3.
A solidariedade prevista no CC e a responsabilidade patrimonial do cônjuge estabelecida no CPC não são capazes de dispensar a observância das garantias processuais.
A Constituição Federal (CF) consagra em seu art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. 4. É norma fundamental da sistemática processual que, em regra, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º do CPC).
Com maior razão, deve-se observar a garantia para aquele que sequer é parte no processo.
Por isso, estabelece o art. 73, inciso III, do CPC que: "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família". 5.
Na hipótese, não é cabível a pesquisa de bens pertencentes ao cônjuge do executado, que não é parte no processo, para penhora da meação que corresponde ao devedor.
Em respeito ao princípio do contraditório, há necessidade de integrar o consorte à relação processual, para que possa, inclusive, se manifestar sobre a alegação de que a dívida se reverteu em proveito da família.
Não é razoável admitir a invasão ao patrimônio do cônjuge sem que antes lhe seja oportunizado conhecer a existência da demanda e promover defesa prévia: o ordenamento jurídico não autoriza que assim se proceda nem com o devedor que efetivamente contraiu a dívida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1426573, 07097219420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE BENS EXISTENTES EM NOME DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA NATUREZA DA DÍVIDA E DE DEFINIÇÃO DE TER SIDO O PROVEITO COMUM.
ARTIGOS 1.664 E 1.666 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil definem regras relativas a regime de comunhão parcial de bens e responsabilidade dos cônjuges pelas dívidas contraídas durante a sociedade conjugal: o cônjuge só responde pelas dívidas contraídas pelo outro quando estas decorrerem da administração do patrimônio comum, revertendo em benefício da entidade familiar. 2.
No cumprimento de sentença de origem, o exequente/agravante busca o recebimento da quantia constante no acordo firmado pelas partes e homologado em juízo e que relativo ao ressarcimento das parcelas do contrato de financiamento de veículo junto a BV Financeira.
Não se pode concluir tenha a relação negocial firmada pelo devedor com o exequente/agravante sido firmada em proveito da família ou em decorrência de necessidade da unidade familiar a fim de, dessa forma, viabilizar a incidência à espécie dos arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil. 3.
Além disto e como bem fixado na decisão agravada, a esposa do devedor não participou da relação processual; inviável, portanto, sua inclusão no polo passivo da execução se não evidenciado tenha participado da relação jurídica de direito material que deu origem à demanda executiva. 3.1. "Conforme estabelece o art. 1664 do Código Civil, quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integrou a relação processual.
Sendo certo que o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal, a penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge do agravado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal" (Acórdão 1206168, 07143009020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1353709, 07078211320218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de consulta patrimonial em nome da cônjuge do executado. 3.
Pugna o exequente, ainda, pelo bloqueio/penhora de bens de cooperativa(s) e empresa(s) de que o executado faça parte/integre, até o valor identificado como crédito atualizado.
Deixo, todavia, de analisar o pedido neste momento processual.
Embora possível a penhora de cotas pertencentes ao executado, a jurisprudência proclama ser medida excepcional.
Exige-se, assim, demonstração da impossibilidade de diversa penhora por inexistência de bens ou, no mínimo, que os bens identificados sejam de difícil alienação, o que não se verifica.
De mais a mais, o valor dos bens já penhorados, em tese, é suficiente para fazer frente ao crédito reclamado. 4.
Por fim, intime-se o exequente para comprovar que as diligências determinadas na decisão de ID 195128906 já foram cumpridas integralmente, sob pena de revogação das constrições já deferidas.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:12
Indeferido o pedido de ALEXANDRE PONTIERI - CPF: *75.***.*56-28 (EXEQUENTE)
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25/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTIERI em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:48
Deferido o pedido de ALEXANDRE PONTIERI - CPF: *75.***.*56-28 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733696-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE PONTIERI EXECUTADO: ANTONIO CESAR DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas no id.181485509, pertencem ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo inadequadas à distribuição da deprecata destinada ao estado de Mato Grosso De ordem, intimo o autor a recolher novas custas no Juízo Deprecado, juntando o(s) comprovante(s) nestes autos referente(s) à(s) diligência(s) que deseja cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a esta Vara o envio da carta precatória e do comprovante de recolhimento.
De ordem, ainda, informo o autor, que caso deseje pode distribuir a carta precatória e comprovar a sua distribuição nos autos.
BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 07:14:41.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
25/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
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27/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/12/2023 19:11
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 08:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:46
Indeferido o pedido de ALEXANDRE PONTIERI - CPF: *75.***.*56-28 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:53
Deferido o pedido de ALEXANDRE PONTIERI - CPF: *75.***.*56-28 (EXEQUENTE).
-
26/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733696-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE PONTIERI EXECUTADO: ANTONIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO Recebo a emenda retro.
Não obstante, a gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional.
Lado outro, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Além disso, segundo o art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso dos autos, nada há que evidencie a pobreza financeira da parte autora.
Ao contrário, verifica-se que, segundo a Declaração de Imposto de Renda (id. 169237270), atinente ao ano de 2022, foram pagos rendimentos tributáveis no valor de R$137.726,33 (cento e trinta e sete mil e setecentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), o que não coaduna com a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Por tal razão, não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo autor, o benefício da gratuidade de justiça ao exequente deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça ao exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. À Serventia para que desentranhe dos autos os documentos elencados na petição de id. 169356863.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:45
Indeferido o pedido de ALEXANDRE PONTIERI - CPF: *75.***.*56-28 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733696-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE PONTIERI EXECUTADO: ANTONIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO 1.
Em se tratando de ação de execução fundada em contrato bilateral, a exemplo do contrato de honorários advocatícios, o artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil exige que o exequente comprove o cumprimento da contraprestação que lhe compete.
Instrua-se a petição inicial para demonstrar a prestação dos serviços contratados por meio de documentos, tais como certidão de militância ou peças processuais elaboradas no cumprimento do contrato. 2.
A planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor é requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Traga o exequente aos autos planilha atualizada do débito. 3.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 19:27
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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