TJDFT - 0704233-67.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 21:08
Decorrido prazo de LIGIA MARQUES COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LIGIA MARQUES COSTA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
24/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2023 17:34
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2023 14:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:57
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704233-67.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA MARQUES COSTA REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LIGIA MARQUES COSTA em desfavor de VIA VAREJO S.A. (CASAS BAHIA), partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a autora afirma que não realizou a compra do aparelho celular descrito na inicial, cuja dívida gerou a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Por isso, requer a declaração de inexistência da dívida, a baixa da restrição creditícia e o recebimento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, confirma a ocorrência de fraude e afirma que a restrição foi retirada.
No entanto, defende a ausência de responsabilidade por ter adotado as medidas preventivas possíveis.
Nada a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, pois não houve requerimento de concessão do benefício pela autora.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas o interesse de agir, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito.
Acrescento que, ainda que tenha ocorrido o cancelamento da restrição creditícia, permanece o interesse processual em relação à declaração de inexistência da dívida e ao pedido de indenização por danos morais.
Resolvidas as questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. É incontroverso que a autora foi vítima de fraude e que o seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes, sendo esta a única restrição até a sua exclusão.
Resta flagrante, portanto, a falha na prestação de serviços.
Ainda que a ré, supostamente, adote todas as medidas de segurança para evitar fraudes, foi em decorrência de sua falha que foi realizada uma compra fraudulenta em nome da autora, mediante a emissão de carnê.
Assim, diante da vulnerabilidade da consumidora (art. 4º, I, CDC), deve a ré responder objetivamente pelos golpes praticados no âmbito dos serviços prestados, por se tratar de fortuito interno, em que pese o seu inconformismo.
Por conseguinte, reconhecida a fraude, a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida.
Registro que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição ou manutenção do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes sem que exista qualquer dívida ou relação material com o fornecedor, o dano moral é in re ipsa, ou seja, entende-se desnecessária a comprovação da extensão da lesão aos direitos da personalidade, pois esta é considerada presumida. (AgRg no AREsp 764.776/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016).
Com isso, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento, cujo valor, diante das circunstâncias do caso concreto, fixo em R$ 6.000,00.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para: a) Declarar a inexistência da dívida discutidas nos autos e condenar a ré na obrigação de se abster de realizar qualquer tipo de anotação nos cadastros de inadimplentes, inclusive na plataforma SERASA LIMPA NOME, sob pena de multa diária de R$ 300,00 para o caso de descumprimento; b) Condenar a ré na obrigação de pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de setembro de 2023, 15:11:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LIGIA MARQUES COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
31/08/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704233-67.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA MARQUES COSTA REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 31/08/2023 16:00 P3 - JEC - SALA 04 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA04_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2023 13:30:35. -
15/08/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
15/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:53
Deferido o pedido de LIGIA MARQUES COSTA - CPF: *17.***.*11-39 (AUTOR).
-
15/08/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 08:02
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
24/07/2023 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2023 00:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
21/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/07/2023 14:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/05/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711193-93.2023.8.07.0001
Ailton Rocha Costa
Alisson de Vasconcelos Almeida
Advogado: Antonio Adonel Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 23:50
Processo nº 0722942-10.2023.8.07.0001
Proseg Administradora e Corretora de Seg...
Allianz Saude S.A.
Advogado: Renan Adaime Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 17:54
Processo nº 0703374-47.2019.8.07.0001
J &Amp; G Comercio e Industria Madeiras LTDA...
Patricia Assis Ribeiro Marques
Advogado: Marcilio Alves de Carvalho - Sociedade I...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2019 17:51
Processo nº 0707037-11.2023.8.07.0018
Jose Gustavo Lobao Machado
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 18:06
Processo nº 0703832-68.2023.8.07.0019
Nei Imoveis, Empreendimentos, Incorporad...
Thiago Rodrigues Viana
Advogado: Cleidnei Lourenco de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 19:00