TJDFT - 0707037-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:03
Outras decisões
-
28/06/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 07:22
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707037-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GUSTAVO LOBAO MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancelem-se as RPVs expedidas em nome do Distrito Federal e expeçam-se em desfavor do IPREV-DF.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:52:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/04/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 15:38
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 15:38
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:45
Outras decisões
-
29/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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26/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:04
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) e JOSE GUSTAVO LOBAO MACHADO - CPF: *45.***.*81-88 (EXEQUENTE) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO LOBAO MACHADO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707037-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GUSTAVO LOBAO MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A irresignação do DF em relação aos cálculos de ID 182663351 não pode ser acolhida na medida em que a Contadoria observou os parâmetros previstos no título executivo.
Anoto que o procedimento adotado pela Contadoria está correto, encontrando espeque no entendimento do TJDFT a seguir transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o IPREV a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Pago o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:11:22.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:02
Outras decisões
-
07/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 13:45
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO LOBAO MACHADO - CPF: *45.***.*81-88 (EXEQUENTE) em 06/02/2024.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO LOBAO MACHADO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707037-11.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE GUSTAVO LOBAO MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 23:12:55.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/01/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/12/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 14:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:30
Outras decisões
-
17/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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15/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707037-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GUSTAVO LOBAO MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pelo IPREV e pelo Distrito Federal na qual sustentam, as seguintes questões: “(i) a extinção do feito por falta de comprovação de não recebimento, na via administrativa, da verba reclamada neste Cumprimento de Sentença; (ii) superado o pleito anterior, a suspensão do feito até que seja decidido o Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) não acolhida a questão antecedente, seja pronunciada a prescrição de créditos tributários anteriores a julho 2016; (iv) em quaisquer das hipóteses, seja considerado à apuração da dívida tributária as orientações normativas insertas na Súmula 188 do STJ; (v) a remessa do feito à Contadoria Judicial para elaboração de novas contas, considerando-se, nestas, eventuais prescrições e os dizeres da Súmula 188 do STJ; (vi) ao fim e ao cabo, nada anteriormente acolhido, o reconhecimento de excesso de execução e, à sombra do que posto nos imperativos de regência do Código de Processo Civil, seja decretado que o montante devido pelo Distrito Federal ao Requerente equivale R$ 1.402,26 (mil quatrocentos e dois reais e vinte e seis centavos); (vii) requer, ao final, a condenação do Requerido ao pagamento de Honorários Advocatícios, à conta de ter apresentado cálculo efetivamente indevido.”.
Ouvido, o exequente refutou as questões constantes da contestação, à exceção do cumprimento da obrigação de fazer, reconhecido. É, em suma, o relatório.
DECIDO.
Da obrigação de fazer: No que se refere ao cumprimento da obrigação de fazer, deve ser acolhida a pretensão, considerando que o IPREV e o DF informaram que a obrigação foi cumprida em maio do corrente ano e que a isso o credor não se insurgiu.
Destarte, declaro satisfeita a obrigação de fazer.
Considerando que a obrigação de fazer já havia sido cumprida antes da distribuição da ação, CONDENO o credor ao pagamento de honorários sucumbenciais, aos patronos dos executados, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §3, I, do CPC.
Da suspensão com base no Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado terá a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação anteriormente lançada se encontra delimitada ao período efetivamente devido, ao índice de correção monetária a ser aplicado e os juros.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Rejeito o pedido de suspensão.
Em relação às teses relativas à obrigação de pagar No que tange às demais questões pertinentes ao cumprimento da obrigação de pagar, é imperioso consignar que, no particular o pedido ainda não foi recebido. É que, na decisão de id. 162517674, foi recebido apenas o pedido de cumprimento relativo à obrigação de fazer.
Confira-se: “Em que pese a apresentação do pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar, deixo de receber, por ora, o pedido referente à obrigação de pagar, em face da necessidade de se estabelecer o valor devido correto, o que se dará após o cumprimento da obrigação de fazer.” Diante de tal quadro, antes do recebimento do pedido de cumprimento da obrigação de pagar, determino a intimação do exequente para instruir o feito com a planilha correta do débito, atualizando-o com base no INPC, conforme o julgado, até 08/12/2023, sem juros, porquanto, nos termos da Súmula 188, do STJ, esses só poderiam incidir a partir do trânsito em julgado, o que, no caso, ocorreu aos 08/05/2023.
Ressalto que a Selic não incidirá a partir de 1º/06/2018, conforme Lei Complementar nº 943/2018, pois não é o que consta do título executivo.
Assinalo, por fim, que, por uma questão lógica, o título executivo não menciona índice de juros, porquanto incabível na prática (Súmula 188, do STJ).
Ainda em conformidade com o julgado, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, aos 9/12/2021, deve incidir apenas a Selic, que é destinada tanto para correção monetária quanto para compensação da mora.
Saliento que tal entendimento se dá com arrimo na Súmula 188, do STJ, e nos parágrafos a seguir transcritos, extraídos da Sentença de id. 162320401 e do Acórdão de id. 162320403.
Confiram-se: Súmula 188: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”.
Sentença (id. 162320401 - Pág. 6/7): “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos ervidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Para fins de cálculo, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice".
Acórdão (id. 162320403 - Pág. 23): "Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021”.
Prazo de quinze dias.
Transcorrido o prazo in albis, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 15:07:36.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:53
Outras decisões
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 21:36
Juntada de Petição de impugnação
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23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:18
Recebidos os autos
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19/06/2023 22:18
Outras decisões
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18/06/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/06/2023 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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