TJDFT - 0707925-04.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:51
Deferido o pedido de MARIA JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO - CPF: *26.***.*30-78 (REQUERENTE).
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07/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0707925-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença (ID 179575764) transitou em julgado em 05/02/2024.
Nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, haja vista a manifestação da parte requerida anexada no ID 185814025, fica intimada a parte requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 14:34:05. -
06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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27/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2023 06:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/10/2023 06:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO - CPF: *26.***.*30-78 (REQUERENTE) em 17/10/2023.
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13/10/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2023 17:49
Juntada de ressalva
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03/10/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/10/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 03/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 13:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/10/2023 17:17
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 15:45
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707925-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Até porque a obrigação assumida pela parte requerida é condicionada à anuência do credor fiduciário, conforme se verifica na procuração de ID 168873695.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo, por ora, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não menos importante, entendo que a concessão da tutela de urgência pretendida ocasionaria situação de irreversibilidade da medida determinada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio (com data de emissão de menos de três meses).
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Após, vindo aos autos comprovante válido, cite-se e intime-se a parte requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 17 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/08/2023 09:28
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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