TJDFT - 0706681-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2023 20:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE DE MORAES FALCAO em 06/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706681-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE DE MORAES FALCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se nos id's. 168585056 e 168659516 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até o seu integral cumprimento, ou seja, até 10/01/2027, data de pagamento da última parcela referente ao valor do débito principal, conforme discriminado à pág. 2 de id. 168659518.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 15/02/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:22
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) e JOSE DE MORAES FALCAO - CPF: *43.***.*98-15 (EXECUTADO)
-
15/08/2023 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE DE MORAES FALCAO em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2023 16:56
Outras decisões
-
15/02/2023 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
14/02/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747370-79.2021.8.07.0016
Juizo da Auditoria Militar do Distrito F...
Em Apuracao
Advogado: Ataualpa Sousa das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2021 17:10
Processo nº 0709953-62.2020.8.07.0005
Joao Pablo Alves Viana
Marivaldo Oliveira Santana
Advogado: Joao Pablo Alves Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 11:02
Processo nº 0707925-04.2023.8.07.0010
Maria Jose Teixeira de Araujo
Roney Multimarcas Eireli
Advogado: Ricardo Pereira da Silva Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 19:18
Processo nº 0005343-97.2013.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
W &Amp; C Goncalves Martins Atacadista e Dis...
Advogado: Dely Gomes Luz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2019 13:17
Processo nº 0706089-69.2023.8.07.0018
Ari Nunes de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 09:13