TJDFT - 0706089-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/08/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:23
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:23
Deferido o pedido de ARI NUNES DE SOUZA - CPF: *50.***.*40-59 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:59
Outras decisões
-
09/07/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
31/05/2025 03:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:04
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 14:45
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706089-69.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARI NUNES DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 10:54:17.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ARI NUNES DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:48
Outras decisões
-
18/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706089-69.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARI NUNES DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 22:56:17.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/10/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/10/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:48
Outras decisões
-
07/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARI NUNES DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706089-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARI NUNES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação aos cálculos (Id 207600782) na qual Distrito Federal assevera existir excesso de execução.
Em síntese, destaca que a taxa Selic fora aplicada sobre o valor total débito (valor atualizado + juros) e que em razão do ajuizamento da ADI n. 735/RS que tem por objeto a Resolução n. 303 do CNJ, os juros deveriam ser calculados na forma simples. É a exposição.
DECIDO.
Da base de cálculo da Taxa SELIC - EC 113/2021 In casu, o posicionamento Distrital destoa da conclusão jurisprudencial acerca da matéria.
Destaque-se que o próprio legislador constituinte entendeu pela mudança na correção monetária e juros de mora nos processos que envolvam a Fazenda Pública, passando-se a aplicar unicamente a Taxa SELIC.
Dessa forma, como foi determinada a aplicação de um índice que engloba correção monetária e juros de mora, sua aplicação apenas sobre o débito principal atualizado vai de encontro com a mudança determinada na EC 113/2021, que tem aplicabilidade sobre o valor consolidado até sua vigência.
Sendo assim, não há falar em anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado (principal atualizado e somado aos juros de mora), devendo ser aplicado o entendimento do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
Assim sendo, prossiga-se nos termos da decisão de Id 197857507 com a expedição da requisição de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:13:49.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:14
Outras decisões
-
15/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706089-69.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARI NUNES DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:12:16.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:31
Outras decisões
-
23/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706089-69.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARI NUNES DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 20:04:37.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/04/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ARI NUNES DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706089-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARI NUNES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0742308-38.2023.8.07.0000, a fim de ver retificados os índices de correção do débito.
Nesse contexto, diante da pendência de julgamento do AGI, determino o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso, destacando que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado.
Assim, remetam-se os autos novamente à Contadoria para que realize o cálculo do valor INCONTROVERSO, tendo em vista o índice aplicado pelo DF, bem como, quanto à SELIC, levar em consideração a orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Destaco que, se o caso, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, deverá se adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0742308-38.2023.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:06:07.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/03/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2024 18:33
Outras decisões
-
14/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2024 13:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 13/03/2024.
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706089-69.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARI NUNES DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:01:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/01/2024 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:15
Outras decisões
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03/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ARI NUNES DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706089-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARI NUNES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Decisão ID 167186447, alegando omissões e obscuridades.
Alega que houve omissão ao não observar a coisa julgada; omissão ao não observar o item 4 do Tema Repetitivo 905 do STJ; que o Tema 733 do STF não pode ser utilizado nos autos; necessidade de suspensão com base no Tema 1.170 do STF; erro material na aplicabilidade do artigo 535, §§5º a 8º, do CPC, visto que não pode ser utilizado em benefício do exequente.
Certidão ID 169261240 atesta a tempestividade do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Nota-se que as premissas utilizadas pela parte embargante estão em dissonância com a realidade, haja vista que o trânsito em julgado da Ação Coletiva ocorreu em 11 de março de 2020, conforme documento ID 160188905, pág. 66., em descompasso com a data alegada nos Embargos de Declaração (22 de fevereiro de 2017).
Dessa forma, como o trânsito em julgado ocorreu após o Tema 810 do STF, deve se submeter a este, conforme Tema 905 do STJ alegado pelo embargante, a saber: 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (grifo nosso) Dessa forma, não há violação à coisa julgada na retificação de ofício da correção monetária e juros de mora do título executivo, visto se tratar de matéria de ordem pública cuja constitucionalidade já foi analisada pelo STF.
No que tange à aplicabilidade do Tema 733 do STF, não há omissão ou contradição a ser sanada, haja vista a matéria ter sido devidamente analisada pelo eg.
TJDFT no julgado juntado na Decisão embargada, conforme seguinte trecho: 5.
Acresce notar que no julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial, não os pretéritos. 5.1.
Nesse contexto, o Tema 733/STF ampara a substituição da TR pelo IPCA-E no caso concreto, já que a sentença exequenda transitou em julgado aos 11/03/2020, ou seja, posteriormente ao julgamento do Tema 810/STF, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, com trânsito em julgado aos 03/03/2020, ocasião em que a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR às condenações impostas à Fazenda Pública. 5.2.
Esse fator cronológico tem sido considerado nos julgados deste TJDFT: ?A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE.? (1ª Turma Cível, 07010675520208079000, rel.
Des.
Romulo de Araújo Mendes, DJe 02/02/2021) Dessa forma, a mera irresignação da parte embargante com a forma de aplicação do Tema 733 do STF não permite a oposição dos presentes embargos, existindo recurso próprio para tanto.
No mais, o Distrito Federal afirma ser necessário suspender o curso do processo até que fixe a tese da Repercussão Geral nº 1170.
Entretanto, em breve consulta ao site do Colendo Supremo Tribunal Federal, foi possível identificar que inexiste ordem de suspensão nacional dos processos que tratam da situação abordada no feito em trâmite na Corte Superior.
Portanto, descabido o sobrestamento do feito, na medida que não se amolda a quaisquer das hipóteses ventiladas pela legislação de regência, em especial no art. 313 do CPC.
Por fim, a modificação do índice de correção monetária e de juros de mora não foi realizado com base no artigo 535, §§5º a 8º, do CPC, o que torna prejudicada a tese de sua inaplicabilidade.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Proceda-se nos termos da Decisão Embargada ID 167186447.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 16:57:29.
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21/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:42
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/07/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:08
Juntada de Petição de impugnação
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01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:56
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:56
Outras decisões
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29/05/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/05/2023 09:42
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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