TJDFT - 0706332-52.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de NATALY DE SOUSA COSTA MARIA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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14/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:37
Outras decisões
-
13/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:43
Juntada de Petição de laudo
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO MOURA DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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20/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:53
Deferido o pedido de DANIEL AUGUSTO MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*62-25 (PERITO).
-
01/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:03
Indeferido o pedido de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REU)
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05/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de NATALY DE SOUSA COSTA MARIA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do processo: 0706332-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA COSTA MARIA REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que foi juntada proposta de honorários periciais.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta.
Após, anote-se conclusão para homologação dos honorários, caso não tenham sido fixados anteriormente.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:03:55.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
27/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:50
Deferido o pedido de NATALY DE SOUSA COSTA MARIA - CPF: *13.***.*25-77 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de NATALY DE SOUSA COSTA MARIA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:38
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706332-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA COSTA MARIA REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes dos cálculos de ID 172778519, no prazo de 15 dias.
Após, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 22 de setembro de 2023 08:22:41.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
22/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
19/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:50
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706332-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA COSTA MARIA REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A autora sustenta que, em abril de 2022, realizou compras com cartão de crédito vinculado à parte ré, mas que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de efetuar o pagamento da fatura.
Acrescenta que, a fatura do mês de abril somou com a fatura do mês de maio, totalizando R$ 3.227,29.
Aduz, ainda, que conseguiu realizar o pagamento somente da fatura do mês de abril, o que levou a parte ré a entender que foi realizado o pagamento mínimo, acarretamento o financiamento automático da fatura em 10 parcelas de R$ 300,00.
Acrescenta que efetuou o pagamento da primeira parcela do financiamento.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes a legitimidade do parcelamento e a extensão do débito proveniente da utilização do cartão de crédito.
Tal questão de fato pode ser elucida pela produção de prova documental e remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos fatos de que a autora alega que o parcelamento automático da dívida foi realizado sem informações claras e precisas.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois não detém condições de verificar detalhes das operações.
Caberá, assim, aos fornecedores o ônus probatório.
Dito isso, oportunizo ao réu esclarecer e juntar documentos que comprovem negociação prévia do débito com a autora, contendo informações claras, adequadas e precisas sobre o parcelamento automático da dívida.
Em relação à extensão do débito, oportunizo a autora a juntada dos comprovantes de pagamento de todas as faturas adimplidas.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que analisar se os valores cobrados estão corretos em face do contrato firmado pelas partes.
Retornando os autos da Contadoria, defiro vista dos autos às partes, pelo prazo comum de 15 dias.
Após manifestação das partes, retornem os autos conclusos para análise quanto a necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/07/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 11:09
Recebidos os autos
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01/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:09
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a NATALY DE SOUSA COSTA MARIA - CPF: *13.***.*25-77 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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