TJDFT - 0720951-96.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:19
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:19
Outras decisões
-
08/09/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:49
Outras decisões
-
31/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:38
Indeferido o pedido de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0720951-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE JESUS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada no INFOJUD.
Dessa forma, intimo a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
13/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:26
Juntada de comunicação
-
09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:34
Deferido em parte o pedido de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:54
Outras decisões
-
11/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/02/2025 18:32
Juntada de comunicação
-
21/01/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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20/08/2024 02:41
Publicado Edital em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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08/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:34
Deferido em parte o pedido de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:08
Outras decisões
-
17/11/2023 14:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720951-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE JESUS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de CARLOS HENRIQUE DE JESUS DE SOUSA.
Da análise da inicial, verifica-se que o executado encontra-se domiciliado no Recanto das Emas (Quadra 112, Conjunto 2, casa 08 – Recanto das Emas –Brasília/DF – CEP: 72.602-402 - id n. 159126714, pág. 1).
Os autos vieram declinados a este Juízo, devido o Juízo 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília ter reconhecido a existência de relação de consumo. É o breve relato.
Decido.
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o polo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis do Recanto das Emas.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
29/09/2023 01:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 01:05
Declarada incompetência
-
27/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/09/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720951-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE JESUS DE SOUSA DECISÃO O art. 6º, VIII, do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia - DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:21
Declarada incompetência
-
10/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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