TJDFT - 0702493-22.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudência aplicáveis a espécie, aliado ao parecer ministerial e com fundamento no art. 664, § 5º c/c art. 665, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha id. 239577236, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. -
31/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/06/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:34
Outras decisões
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27/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702493-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INDEFIRO a alienação antecipada do bem localizado na QD. 38, Conjunto A, Casa 02, Setor Central do Gama, pois, em que pese a alegação de deterioração do imóvel, não há deterioração decorrente de abandono, mas de outros fatores, relacionados à idade do imóvel e falta de manutenção, algo comum a todos os imóveis.
Lado outro, não há demonstração de necessidade da quantia para pagamento de débitos tributários.
A uma, porque o espólio não tem débitos tributários vencidos (ID 234013046).
A duas, porque, conforme entendimento deste E.
Tribunal, o Tema 1.074 do STJ também se aplica ao arrolamento comum, de forma que a homologação da partilha não depende de pagamento do ITCD.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DE BENS.
PAGAMENTO DOS IMPOSTOS GERADOS PELOS BENS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DE ITCMD.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.074 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No CPC/1973, a expedição do formal de partilha estava condicionada à certificação do trânsito em julgado da sentença de homologação e verificação pela Fazenda Pública do pagamento de todos os tributos devidos, inclusive o ITCMD. 2.
O art. 659, § 2º, do CPC/15 prescreve bastar o trânsito em julgado da decisão que homologa a partilha dos bens do espólio para a expedição dos alvarás competentes, ressalvando a intimação do Fisco em momento posterior, a fim de que promova administrativamente o lançamento dos tributos pertinentes, que não podem ser objeto de discussão no arrolamento de bens. 3.
A nova regulação da matéria não afronta o disposto no art. 192 do CTN, mas apenas dissocia a ultimação do processo de arrolamento sumário da obrigação de pagamento dos tributos de transmissão da propriedade dos bens do espólio, cabendo ainda ao Fisco realizar a cobrança do referido imposto e demais tributos eventualmente devidos em procedimento administrativo. 4.
Permanece hígida a obrigatoriedade de comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação. 5.
A Segunda Seção do c.
STJ consolidou entendimento acerca da matéria discutida nos autos, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), firmando a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
A mesma sistemática incide nas hipóteses de arrolamento comum. 6.
Alinhado ao entendimento firmado pela Corte Superior em sede de precedente qualificado (Tema 1.074/STJ), impõe-se condicionar a homologação da partilha e expedição do respectivo formal ao recolhimento dos impostos gerados pelos bens do espólio. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1985908, 0700292-46.2022.8.07.0019, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) Assim sendo, preclusa esta decisão, façam os autos conclusos para sentença. datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:15
Indeferido o pedido de SIMONE PALHARES VALENTIM - CPF: *13.***.*40-59 (INVENTARIANTE)
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05/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:47
Indeferido o pedido de SIMONE PALHARES VALENTIM - CPF: *13.***.*40-59 (HERDEIRO)
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07/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702493-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM, SONIA PALHARES VALENTIM, EDI SAN PALHARES VALENTIM, SOLANGE PALHARES VALENTIM, SIMONE PALHARES VALENTIM INVENTARIADO(A): LUIZ VALENTIM ALVES, MARIA DO SOCORRO PALHARES VALENTIM DESPACHO Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM (30), proposta por SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM e outros em desfavor de LUIZ VALENTIM ALVES e outros.
Quanto à alienação do imóvel, revela-se como medida necessária para quitação dos débitos do espólio e concretização da partilha e, nesse sentido, finalmente há manifestações favoráveis de todos os herdeiros para a possível venda.
Registra-se, contudo, que a autorização para venda não pode dispensar o cumprimento das determinações legais.
Nessa esteira, pelos termos do artigo 1.793 do Código Civil: "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
Ainda, reza o § 3º que: “ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.
Carlos Roberto Gonçalves reflete acerca da relação entre o princípio da indivisibilidade e a cessão dos direitos hereditários: O parágrafo único do art. 1.791 reafirma o princípio da indivisibilidade da herança, prescrevendo: Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
A indivisibilidade diz respeito ao domínio e à posse dos bens hereditários, desde a abertura da sucessão até a atribuição dos quinhões a cada sucessor, na partilha.
Antes desta, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta, que o art. 80, II, do Código Civil considera bem imóvel (exige-se escritura pública e outorga uxória), não lhe sendo permitida transferir a terceiro parte certa e determinada do acervo.
Aludido professor define a cessão da seguinte forma: “Pode-se dizer que a cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, o qual lhe compete após a abertura da sucessão.
Sendo gratuita, equipara-se à doação; e à compra e venda, se realizada onerosamente”.
Nesse sentido, segue a título ilustrativo, ementa do Tribunal do Distrito Federal: Agravo de Instrumento.
Inventário.
Direito de saisine.
Transmissão da herança.
Partilha.
Indivisibilidade.
Sub-rogação de bem.
De acordo com o direito de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo, com o falecimento de seu proprietário.
Contudo, não obstante a imediata transferência da titularidade, a partilha somente ocorre em fase posterior, após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido.
Por sua vez, o artigo 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, estabelece que, até a partilha, a herança é indivisível: ‘Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio’.
O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor, em sub-rogação, o condomínio ainda indiviso dos herdeiros, guardadas as mesmas características do bem substituído.
Não pode, portanto, ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial, a teor do que dispõe o artigo 1.793, § 3.º, do Código Civil: ‘§ 3.º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade’.
Agravo conhecido e não provido” (TJDF, Recurso 2009.00.2.003608-2, Acórdão 360.780, 6.ª Turma Cível, Rel.ª Des.ª Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJDFTE 12.06.2009, p. 105).
Em suma, a cessão de direitos hereditários, inclusive com outorga uxória para os herdeiros não solteiro, é o contrato no qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não ocorre a partilha, independentemente, de ocorrer dentro ou fora/antes do inventário.
Assim, e considerando se tratar de herdeiros todos maiores e capazes, manifeste-se a inventariante quando a eventual interessado na compra do imóvel, bem como, se o caso e havendo discordância dos herdeiros no tocante ao valor da venda, juntar aos autos 3 avaliações do bem.
Assinalo prazo de 30 dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
11/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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30/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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24/09/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702493-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM, SONIA PALHARES VALENTIM, EDI SAN PALHARES VALENTIM, SOLANGE PALHARES VALENTIM, SIMONE PALHARES VALENTIM INVENTARIADO(A): LUIZ VALENTIM ALVES, MARIA DO SOCORRO PALHARES VALENTIM D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM em razão do falecimento de LUIZ VALENTIM ALVES e MARIA DO SOCORRO PALHARES VALENTIM, ocorrido em 27/9/2021 e 9/8/2018, respectivamente, conforme certidões de óbito de ids. 151180969/151180972.
Nas declarações de id.191807329, foi apontado que o único bem a ser partilhado é o imóvel situado à Quadra 38, conjunto A, casa 02, Setor Central, Gama/DF, com valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (id. 164318042) de R$ 251.200,03.
Nessa mesma oportunidade, a inventariante requereu a isenção para o pagamento dos valores referentes ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação sobre quaisquer bens - ITCMD.
Nos termos da decisão id.195548536 foi declarado os herdeiros - Sérgio, Sônia, Edi, Solange e Simone - isentos quanto ao pagamento do ITCMD.
Intimada, a Fazenda Pública do Distrito Federal apresentou petição (id.202598970), alegando a ausência de intimação do ente fiscal, para manifestação quanto ao requerimento do pedido de isenção do ITCMD e requereu a nulidade da decisão (id.195548536), uma vez que viola o disposto no artigo 9.º do Código de Processo Civil, no qual dispõe que "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" (id.202598970) ou subsidiariamente a reforma/reconsideração da decisão judicial no tocante a concessão de isenção do ITCMD, com a posterior determinação da inventariante para que proceda com a quitação (id.202598970).
Em seguida, a inventariante apresentou petição requerendo a confirmação da decisão, concedendo a isenção dos valores e caso seja pela nulidade da decisão, conceda em nova decisão a isenção dos valores referentes ao ITCMD (id.206581220). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I - DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL A Fazenda Pública do Distrito Federal alega que foi impossibilitada de apresentar fundamentos para impugnar o pedido de isenção do ITCMD, uma vez que não foi intimada previamente acerca do pedido de isenção realizada pelos herdeiros.
De fato, nenhuma decisão poderá ser proferida contra uma das partes, sem que ela seja previamente ouvida (CPC, art. 9º).
No entanto, verifico que não houve prejuízo ao referido ente fiscal, uma vez que foi oportunizado a manifestação ainda que em momento posterior.
Nesse sentido, não há que se falar em nulidade da decisão de id.195548536.
II - DA CONCESSÃO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual, isto é, sua competência cabe aos estados e ao Distrito Federal.
Suas alíquotas variam de acordo com o estado da federação, é um imposto cobrado quando ocorre a transferência (transmissão) de propriedade de bens ou direitos em razão do óbito ou em razão de doação e tem como base de cálculo o valor do patrimônio transmitido, conforme disposto no art. 7º da Lei Distrital 3.804/06 e art. 11 do Decreto Distrital 34.982/13.
Em caso de imóvel, para fins de cálculo do imposto, o valor venal será determinado pela Administração Tributária ou corresponderá àquele indicado pelo sujeito passivo, se este for maior.
Na transmissão causa mortis, os herdeiros ou legatários são isentos do ITCMD, quando o patrimônio transmitido não ultrapassar a R$ 161.213,19 (valor atualizado para o ano de 2024), conforme art. 6º, inc.
V, Lei Distrital 6.466/19 e art. 5º, inc.
II, do Decreto Distrital 34.982/13.
In casu, o valor venal atribuído ao imóvel foi de R$ 251.200,03, conforme documento de id.164318042 e o valor calculado pelo fisco é de R$ 315.397,37 conforme Declaração eletrônica do ITCMD acostada aos autos (id. 191810273), o que supera o limite legal para isenção do referido imposto.
Este juízo, tomando como base a gratuidade de justiça concedida aos herdeiros (REsp n. 238.161/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon), declarou a isenção de pagamento do ITCMD aos interessados, sem antes ouvir o ente fiscal que possui competência privativa para promover o lançamento, retificações, restituições, bem como avaliar os requerimentos de isenção.
Ademais, dispõe a Lei Distrital nº 6.466/2019, artigo 6.º: § 5º A isenção prevista no inciso V do caput: I - refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário; II - pode ser deferida automaticamente em processo informatizado, desde que mediante requerimento feito pelo inventariante ou seu representante legal, sem prejuízo de ulterior revisão do ato pela administração tributária, no prazo prescricional, caso identificado algum vício no ato de concessão ou situação de fato que inviabilize a fruição do benefício, nos termos do regulamento.
A inventariante alega que realizou o requerimento administrativo à Secretaria de Estado de Economia/DF, mas não foi concluído, inclusive não apresentou a negativa do ente fiscal.
Assim, diante do exposto, revogo a decisão de id.195548536 no tocante ao deferimento da isenção ao pagamento do ITCMD aos herdeiros.
III - REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou quanto à necessidade de regularização do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD (id. 202598970) e juntou ainda a certidão positiva de débitos (id. 202598971).
Nesse sentido, intime-se a inventariante, a fim de regularizar os débitos pontuados pelo ente fiscal.
Ressalto que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC, como, por exemplo, dívidas de IPTU), conforme se divisa da certidão positiva de débitos (id. 202598971).
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024, às 16:55:38.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
02/09/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:11
Outras decisões
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15/08/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:15
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 00:01
Recebidos os autos
-
04/05/2024 00:01
Deferido o pedido de SIMONE PALHARES VALENTIM - CPF: *13.***.*40-59 (HERDEIRO).
-
29/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702493-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM HERDEIRO: SONIA PALHARES VALENTIM, EDI SAN PALHARES VALENTIM, SOLANGE PALHARES VALENTIM, SIMONE PALHARES VALENTIM INVENTARIADO(A): LUIZ VALENTIM ALVES, MARIA DO SOCORRO PALHARES VALENTIM D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM (30), proposta por SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM e outros em desfavor de LUIZ VALENTIM ALVES e outros.
Na forma da decisão de id. 177880234, determinado ao inventariante se manifestar acerca daquela decisão, bem como para apresentar novas declarações e esboço de partilha, com a devida retificação do valor da causa, e instruir o feito como certidão negativa de débitos e comprovante de pagamento do ITCMD.
Nesse sentido, a ilustre advogada Valdirene Santos de Lima, OAB/DF 61.815 , ressaltando que o inventariante continua em situação de vulnerabilidade social, residindo nas ruas, e apresenta inúmeras dificuldades de contato com ela, o que impede o cumprimento das determinações, solicita a nomeação de novo inventariante para dar continuidade à ação.
Dessa forma, e considerando a manifestação da Simone Palhares Valentim em ser nomeada inventariante (id. 183596454), REMOVO do encargo Sérgio Luiz Palhares Valentim, e nome para o encargo a herdeira Simone Palhares Valentim.
Outrossim, deverá a inventariante cumprir as determinações na decisão de id. 177880234.
Apresentadas as novas declarações e esboço de partilha, intime-se o herdeiro Sérgio Luiz Palhares Valentim acerca.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024, às 16:00:07.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
03/04/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702493-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM HERDEIRO: SONIA PALHARES VALENTIM, EDI SAN PALHARES VALENTIM, SOLANGE PALHARES VALENTIM, SIMONE PALHARES VALENTIM INVENTARIADO(A): LUIZ VALENTIM ALVES, MARIA DO SOCORRO PALHARES VALENTIM D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM (30), proposta por SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM e outros em desfavor de LUIZ VALENTIM ALVES e outros.
Na forma da decisão de id. 177880234, determinado ao inventariante se manifestar acerca daquela decisão, bem como para apresentar novas declarações e esboço de partilha, com a devida retificação do valor da causa, e instruir o feito como certidão negativa de débitos e comprovante de pagamento do ITCMD.
Nesse sentido, a ilustre advogada Valdirene Santos de Lima, OAB/DF 61.815 , ressaltando que o inventariante continua em situação de vulnerabilidade social, residindo nas ruas, e apresenta inúmeras dificuldades de contato com ela, o que impede o cumprimento das determinações, solicita a nomeação de novo inventariante para dar continuidade à ação.
Dessa forma, e considerando a manifestação da Simone Palhares Valentim em ser nomeada inventariante (id. 183596454), REMOVO do encargo Sérgio Luiz Palhares Valentim, e nome para o encargo a herdeira Simone Palhares Valentim.
Outrossim, deverá a inventariante cumprir as determinações na decisão de id. 177880234.
Apresentadas as novas declarações e esboço de partilha, intime-se o herdeiro Sérgio Luiz Palhares Valentim acerca.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024, às 16:00:07.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
01/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:46
Outras decisões
-
28/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/02/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:07
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702493-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM HERDEIRO: SONIA PALHARES VALENTIM, EDI SAN PALHARES VALENTIM, SOLANGE PALHARES VALENTIM, SIMONE PALHARES VALENTIM INVENTARIADO(A): LUIZ VALENTIM ALVES, MARIA DO SOCORRO PALHARES VALENTIM D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM e outros em razão do falecimento de LUIZ VALENTIM ALVES e outros.
Nos termos do despacho id. 182461491, foi determinada a intimação pessoal do inventariante e, em seguida, certificado (id. 183302040) a impossibilidade de expedição de mandado em razão da informação que o inventariante encontra-se em situação de rua, conforme documento id. 151180966.
Na sequência, os demais herdeiros apresentaram petição (id. 183596454) informando que, se o caso, a herdeira Simone Palhares Valentim se prontifica a assumir o encargo de inventariante.
Pois bem.
Nos termos no artigo 622, do Código de Processo Civil, o (a) inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Embora consta nos autos a informação de que o inventariante.
Sr.
Sérgio Luiz Palhares Valentim, encontra-se em situação de rua é incontroverso que o referido senhor constituiu advogado nos autos, conforme procuração id.151180960.
Nesse sentido, antes de qualquer decisão que possa causar mais morosidade ao feito, intime-se o inventariante (via DJe), na pessoa da nobre advogada Dr.ª Valdirene Santos de Lima - OAB/DF 61.815, para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a ordem precedente (id. 177880234), sob pena de remoção do encargo.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, venham os autos conclusos, quando, possivelmente, nomearei novo inventariante, conforme solicitado no id. 183596454.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, às 13:55:24.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
24/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
14/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:36
Indeferido o pedido de SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM - CPF: *53.***.*68-72 (INVENTARIANTE)
-
10/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/10/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702493-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM HERDEIRO: SONIA PALHARES VALENTIM, EDI SAN PALHARES VALENTIM, SOLANGE PALHARES VALENTIM, SIMONE PALHARES VALENTIM INVENTARIADO(A): LUIZ VALENTIM ALVES, MARIA DO SOCORRO PALHARES VALENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM (30), proposta por SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM e outros em desfavor de LUIZ VALENTIM ALVES e outros.
Nas declarações de id.151180952 , apontado que o único bem a ser partilhado é o imóvel denominado de Quadra 38, conjunto A, casa 02, Setor Central GAMA DF.
Diante disso, e por ser o espólio o responsável pelo pagamento das custas, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos requerentes.
Outrossim, de fato, o valor da causa corresponde ao valor do patrimônio a ser transmitido, com exclusão das dívidas e da meação do cônjuge supérstite.
No presente caso, em se tratando de um imóvel, e para fins de cálculo do ITCMD, de acordo com o artigo 38 do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar, a base de cálculo dos impostos sobre a transmissão de imóveis, e de direitos a eles relativos, inter vivos ou causa mortis, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Diante disso, intime-se o inventariante a apresentar novas declarações, corrigindo-se o valor da causa, bem como esboço de partilha, e ainda, se manifestar quanto ao pagamento do ITCMD.
Assinalo prazo de 15 dias.
Apresentadas as novas declarações e esboço de partilha, remetam-se os autos ao ente fiscal.
Com a manifestação da Fazenda Pública, sem oposição ao prosseguimento do feito, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 16:31:14.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
19/09/2023 22:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:59
Concedida a gratuidade da justiça a EDI SAN PALHARES VALENTIM - CPF: *34.***.*01-36 (HERDEIRO), SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM - CPF: *53.***.*68-72 (INVENTARIANTE), SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM - CPF: *53.***.*68-72 (REQUERENTE), SIMONE PALHARES VALENTIM
-
01/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702493-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM HERDEIRO: SONIA PALHARES VALENTIM, EDI SAN PALHARES VALENTIM, SOLANGE PALHARES VALENTIM, SIMONE PALHARES VALENTIM INVENTARIADO(A): LUIZ VALENTIM ALVES, MARIA DO SOCORRO PALHARES VALENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM (30), proposta por SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM e outros em desfavor de LUIZ VALENTIM ALVES e outros.
Diante do esclarecido no id. 166337872, concedo o prazo suplementar de 15 dias para apresentação dos documentos faltantes.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023, às 18:38:33.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
16/08/2023 21:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:20
Deferido o pedido de SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM - CPF: *53.***.*68-72 (INVENTARIANTE).
-
02/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/08/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de VALDIRENE SANTOS DE LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de EDI SAN PALHARES VALENTIM em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SONIA PALHARES VALENTIM em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SOLANGE PALHARES VALENTIM em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 02:31
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 22:23
Recebidos os autos
-
30/04/2023 22:23
Deferido o pedido de SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM - CPF: *53.***.*68-72 (REQUERENTE).
-
18/04/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/04/2023 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:24
Decorrido prazo de VALDIRENE SANTOS DE LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:02
Expedição de Termo.
-
14/03/2023 08:01
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/03/2023 21:25
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:25
Deferido o pedido de SERGIO LUIZ PALHARES VALENTIM - CPF: *53.***.*68-72 (REQUERENTE).
-
07/03/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/03/2023 12:46
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
03/03/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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