TJDFT - 0722240-41.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722240-41.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de inventário dos bens deixados por JUAREZ BALBINO TORRES, falecido no dia 11/04/2022, cujo pedido foi deduzido por um dos quatro filhos do autor da herança, que afirmou que o extinto teria deixado companheira, Malvina Teixeira Santos, sendo que, em razão da ausência de documentos e informações necessárias à abertura do presente inventário, foi determinada a citação dos demais filhos (Vera Lúcia, Ana Lúcia e Luciano) e da apontada companheira do autor da herança para ciência do feito e para que juntassem os documentos indispensáveis ao seu processamento.
Na manifestação de (ID 243748833), o Ministério Público oficiou pela intimação pessoal do herdeiro Luciano Teixeira Torres e da meeira Malvina Teixeira Santos, na pessoa de seu curador Luciano Teixeira Torres, para que promovessem a juntada dos documentos pertinentes ao inventário, conforme já determinado pelo juízo.
Em caso de descumprimento, pleiteou a aplicação de multa diária ao curador Luciano TeixeiraTorres, a ser arbitrada por este Juízo, em valor suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação.
Decisão de ID 244195406 deferiu o pedido Ministerial.
Meeira intimada (ID 245728870), herdeiro Luciano (ID 246186057).
O herdeiro Luciano juntou documentos (ID 247567302).
Narra a inicial que o extinto convivia em união estável com MALVINA TEIXEIRA SANTOS e deixou 4 herdeiros, todos descendentes, JUAREZ BALBINO TORRES JUNIOR, VERA LUCIA TEIXEIRA TORRES DE CARVALHO, ANA LUCIA TEIXEIRA TORRES e LUCIANO TEIXEIRA TORRES.
Informa-se que o espólio é constituído pelos seguintes bens conhecidos: a) imóvel comercial localizado na EQNM 23/25 BLOCO “F” LOTE 03 – CEILÂNDIA/DF, na matrícula 66.449 do 6º ORI; b) imóvel residencial localizado na QNM QD 23, conj.
L, lote 7; Ceilândia/DF; c) veículo automotor Ford/Ecosport XLT 1.6, 2007/2008, preto, placa JHC 9709, Renavam *09.***.*26-06; e d) Saldo em conta bancária.
Por fim, consta que o falecido não deixou testamento (ID 247567305 – certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC).
Gratuidade de Justiça No caso dos autos, verifica-se que o patrimônio supera o limite para isenção do imposto de transmissão, conforme estabelece o art. 6º da Lei Distrital 6.466/19 (R$ 146.491,07 - a partir de 01/01/2022, de acordo com o Ato Declaratório Surec nº 29/2021).
Assim, indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Todavia, a parte líquida do espólio não é capaz de suportar as custas, razão pela qual autorizo o recolhimento das custas ao final do processo para depois da sentença, mas antes da expedição dos eventuais alvarás/formais de partilha, sendo certo que o ônus é suportado pelos bens inventariados e não pelos herdeiros.
Inventário Diante da certidão de óbito (ID 145333474) e da juntada de documentos que comprovam a relação de parentesco e a existência de bem, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JUAREZ BALBINO TORRES.
O presente inventário tramitará como arrolamento comum, considerando ser o valor dos bens inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
CADASTRE-SE.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante o herdeiro LUCIANO TEIXEIRA TORRES.
CADASTRE-SE.
O inventariante fica dispensado a assinatura de termo de compromisso, ante o previsto no art. 664 do CPC.
Consigno que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). - À Secretaria Promovam-se pesquisas no sistema SISBAJUD para verificação de ativos financeiros em nome do de cujus, fazendo-se a transferência para conta vinculada ao inventário.
Realizada a transferência dos valores supramencionados, junte-se o saldo atualizado da conta judicial.
Após juntado aos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias: 1) apresentar do esboço de partilha, descrevendo inclusive as dívidas e os saldos porventura encontrados na pesquisa SISBAJUD; deverá apresentar qualificação completa das partes. 2) prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, juntando os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: a) DOS HERDEIROS e cônjuge supérstite a) Dados pessoais completos dos herdeiros (CPF, RG, endereço CEP). b) Conforme o estado civil, certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado) recente (expedida até 6 meses dias) de cada herdeiro, o que pode ser obtido com a central notarial (www.censec.org.br) e outros cartórios virtuais; c) Em caso de herdeiro casado: CPF e RG do cônjuge; procuração do consorte – apenas se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio; do contrário, apenas informar e qualificar o cônjuge. d) Procuração de cada herdeiro (b) De cada bem imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (recente – até 30 dias) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial ininterrupta do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada (até 30 dias); (b.4) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários perante a Fazenda Pública do DF (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (c.3) Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública do DF em relação ao(s) veículo(s) (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo; (d.2) cópia da ata da última assembleia, se o caso; (d.3) cópia do contrato ou estatuto social, com última alteração e alteração que conste modificação na diretoria; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) cópia do último balanço patrimonial; (d.6) certidão negativa de débitos distritais (www.fazenda.df.gov.br); (d.7) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União(www.receita.fazenda.gov.br).
Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o inventariante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem prejuízo, acolho a manifestação do Ministério Público de ID 249805550.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando a informação do exato saldo existente na agência 2272, Conta Investimento: 782749123-6, na data do óbito (11/04/2022) e no dia subsequente (12/04/2022), bem como o respectivo extrato bancário, a fim de aferir eventual movimentação indevida de numerário.
Por fim, ressalto que as herderiras VERA LUCIA TEIXEIRA TORRES DE CARVALHO e ANA LUCIA TEIXEIRA TORRES apesar de não constituírem advogado nos autos foram devidamente intimadas conforme IDs 156940551 e 156935126, respectivamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:35
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/09/2025 15:28
Recebidos os autos
-
17/09/2025 15:28
Outras decisões
-
15/09/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/09/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JUAREZ BALBINO TORRES JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de MALVINA TEIXEIRA SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 20:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/08/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:26
Deferido o pedido de JUAREZ BALBINO TORRES JUNIOR - CPF: *23.***.*85-39 (HERDEIRO).
-
24/07/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 09:13
Decorrido prazo de MALVINA TEIXEIRA SANTOS - CPF: *38.***.*66-53 (INTERESSADO) em 17/06/2025.
-
04/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JUAREZ BALBINO TORRES JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MALVINA TEIXEIRA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722240-41.2022.8.07.0020 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para se manifestar acerca da petição de ID 238277462 e documento(s) com ela anexado(s), bem como acerca das respostas das instituições bancárias juntadas aos presentes autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MALVINA TEIXEIRA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JUAREZ BALBINO TORRES JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 16:21
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722240-41.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Oficie-se ao Banco Central, nos termos requeridos na parte final da petição de ID 227321804, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
O despacho de ID 228790059 determinou a citação de Malvina Teixeira Santos, por meio de seu curador provisório, Luciano Teixeira Torres (CPF *23.***.*64-68 – ID 218163389), no endereço ou telefone indicados na petição de ID 227321804, para que tomasse ciência do presente feito e providenciasse a juntada dos documentos indispensáveis ao seu regular processamento, conforme estabelecido na decisão de ID 145735965.
Contudo, o mandado de citação limitou-se a informar a possibilidade de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem mencionar a obrigação de instrução do feito com os documentos essenciais.
Diante disso, intime-se pessoalmente a herdeira Malvina Teixeira Santos, por intermédio de seu curador provisório, Luciano Teixeira Torres, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada dos documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 145735965.
Encaminhe-se, em anexo, cópia da decisão de ID 145735965.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/05/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MALVINA TEIXEIRA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JUAREZ BALBINO TORRES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JUAREZ BALBINO TORRES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 22:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:54
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/03/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JUAREZ BALBINO TORRES JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/02/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/11/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0722240-41.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da suspensão deferida nos autos.
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo acima mencionado intime-se o autor pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, remetam-se os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/10/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/07/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA TEIXEIRA TORRES DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA TORRES em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JUAREZ BALBINO TORRES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/05/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0722240-41.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à determinação de ID 192603870, que procedi à alteração do caráter sigiloso atribuído ao(s) documento(s) ali mencionados.
Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o(s) Parecer Técnico de ID 191329702, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:52
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
11/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/03/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/02/2024 00:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722240-41.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por JUAREZ BALBINO TORRES, cujo pedido foi deduzido por um dos quatro filhos do autor da herança, que afirmou que o extinto teria deixado companheira, Malvina Teixeira Santos, sendo que, em razão da ausência de documentos e informações necessárias à abertura do presente inventário, foi determinada a citação dos demais filhos (Vera Lúcia, Ana Lúcia e Luciano) e da apontada companheira do autor da herança para ciência do feito e para que juntassem os documentos indispensáveis ao seu processamento.
Os demais filhos do autor da herança, Vera Lúcia, Ana Lúcia e Luciano, foram citados (IDs 156940551, 156935126 e 162849202) e o mandado de citação de Malvina retornou sem cumprimento, em razão de a Sra Oficiala de Justiça a quem coube a diligência ter certificado que “NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de MALVINA TEIXEIRA SANTOS, *38.***.*66-53, pois verifiquei que ela não possui condições cognitivas de entender o teor do mandado, pois apresentou raciocínio confuso, esquecimento e ausência de capacidade de localização geográfica e temporal” (ID 164297310) Decisão de ID 168919371, determinou nova intimação pessoal dos herdeiros Vera Lúcia, Ana Lúcia e Luciano para instruírem o feito com declaração médica que ateste a incapacidade de Malvina Teixeira Santos.
Intimados (IDs 169935541, 170059583 e 170060259), novamente não se manifestaram.
Intimado o requerente, que não é filho da suposta companheira Malvina Teixeira Santos, requereu a nomeação de médico para examinar a citanda e apresentar laudo acerca de sua incapacidade.
O Ministério Público oficiou pela suspensão do processo até decisão final nos autos de interdição, caso seja proposta ou, não sendo o caso, oficiou pelo prosseguimento do feito aguardando a resposta de todos os citados.
Haja vista que os filhos da suposta companheira foram intimados a se manifestar acerca da possível incapacidade da genitora e não se manifestaram e não há ação de interdição proposta, necessário se faz a regularização da situação.
Tendo em vista que o autor não é parente e não figura como parte legítima para propositura da ação de interdição (art.747 do CPC), ao Ministério Público, para nova manifestação, inclusive sobre o interesse em propor ação de interdição nos termos do art.747, IV, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:12
Outras decisões
-
12/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/01/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JUAREZ BALBINO TORRES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:01
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0722240-41.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para que a(s) parte(s) interessada(s) apresentasse(m) manifestação, conforme informação do expediente/metadados registrado nos autos.
Em cumprimento à Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte REQUERENTE para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente.
Em seguida, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA TEIXEIRA TORRES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA TEIXEIRA TORRES DE CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA TORRES em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722240-41.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por J.
B.
T., cujo pedido foi deduzido por um dos quatro filhos do autor da herança, que afirmou que o extinto teria deixado companheira, Malvina Teixeira Santos, sendo que, em razão da ausência de documentos e informações necessárias à abertura do presente inventário, foi determinada a citação dos demais filhos (Vera Lúcia, Ana Lúcia e Luciano) e da apontada companheira do autor da herança para ciência do feito e para que juntassem os documentos indispensáveis ao seu processamento.
Os demais filhos do autor da herança, Vera Lúcia, Ana Lúcia e Luciano, foram citados (IDs 156940551, 156935126 e 162849202) e o mandado de citação de Malvina retornou sem cumprimento, em razão de a Sra Oficiala de Justiça a quem coube a diligência ter certificado que “NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de MALVINA TEIXEIRA SANTOS, *38.***.*66-53, pois verifiquei que ela não possui condições cognitivas de entender o teor do mandado, pois apresentou raciocínio confuso, esquecimento e ausência de capacidade de localização geográfica e temporal” (ID 164297310), tendo o autor requerido a “nomeação de médico para examinar a citanda e apresentar laudo, no prazo legal, e se reconhecida a impossibilidade da requerida, que seja feita a nomeação de curador” (ID 165525923).
Assim, considerando o teor da referida certidão e o disposto no art. 245, §3º, do CPC, faculto aos herdeiros Vera Lúcia, Ana Lúcia e Luciano instruírem o feito com declaração médica que ateste a incapacidade de Malvina Teixeira Santos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:07
Indeferido o pedido de JUAREZ BALBINO TORRES JUNIOR - CPF: *23.***.*85-39 (HERDEIRO)
-
17/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JUAREZ BALBINO TORRES JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA TORRES em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:28
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:09
Mandado devolvido dependência
-
22/06/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA TEIXEIRA TORRES DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 20:53
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/02/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de JUAREZ BALBINO TORRES JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/01/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:53
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/01/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
02/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
02/01/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 11:59
Distribuído por sorteio
-
15/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713305-69.2022.8.07.0001
Maria Auxiliadora Ventura
Ph Silva Comercio de Pecas e Servicos Ei...
Advogado: Vinicius Ventura Vasconcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2022 15:31
Processo nº 0720951-96.2023.8.07.0001
Aracaty Negocios Imobiliarios e Locacoes...
Carlos Henrique de Jesus de Sousa
Advogado: Pierre Tramontini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:29
Processo nº 0700051-80.2019.8.07.0018
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Newton Hideyoshi Sakaguti
Advogado: Livia Ferreira Eyng
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2019 14:43
Processo nº 0713384-36.2022.8.07.0005
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Yam Ferreira Matos
Advogado: Brunno de Rezende Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 14:31
Processo nº 0701717-56.2022.8.07.0004
Alex Juliano Araujo da Silva
Marinalva Vieira da Silva
Advogado: Arthur Abreu de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 18:04