TJDFT - 0709150-93.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:13
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:13
Indeferido o pedido de SILVIO LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*85-72 (EXECUTADO)
-
29/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SILVIO LIMA DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:47
Outras decisões
-
19/07/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO CL 105 LOTE H - CNPJ: 24.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
27/03/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709150-93.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE H EXECUTADO: SILVIO LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Já consta restrição de circulação do veículo, razão pela qual deixo de determinar novamente. 2.
O executado, mesmo intimado, depois de indicar o paradeiro do bem, configurando ato atentatório à dignidade da justiça.
Por isso, aplico-lhe multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertido em proveito do exequente. 3.
Analisando a certidão de ônus reais juntada aos autos, verifico que o imóvel objeto de constrição judicial encontra-se gravado com alienação fiduciária, conforme descrito no documento.
Para o adequado processamento do feito, determino as seguintes providências: (1) a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada de ônus reais do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; e (2) Após a juntada da certidão atualizada, intime-se a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) O extrato financeiro atualizado do contrato de alienação fiduciária vinculado ao imóvel; e (b) Informação detalhada sobre o saldo devedor e eventuais condições de quitação da dívida. 4.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para análise do pedido de penhora.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024 16:16:36.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
23/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 16:27
Outras decisões
-
22/11/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0709150-93.2022.8.07.0010 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte autora a promover as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a informação contida na diligência de ID. 208757569.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:45
Outras decisões
-
11/07/2024 16:45
em cooperação judiciária
-
13/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/11/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO CL 105 LOTE H - CNPJ: 24.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709150-93.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE H EXECUTADO: SILVIO LIMA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID172839933), RENAJUD (ID 173063991) e INFOJUD (ID173128859), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 25 de setembro de 2023 17:22:03. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 14:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709150-93.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE H EXECUTADO: SILVIO LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Regularmente citada (ID 156297877), a parte executada deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo.
Proceda-se à pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa INFOJUD referente as três últimas declarações de IR do executado/devedor.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:50
Outras decisões
-
06/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709150-93.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE H EXECUTADO: SILVIO LIMA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada, conforme ( ) "AR" / ( X ) MANDADO de ID 156297877, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 16/05/2023 .
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos serão conclusos.
Santa Maria/DF, 18 de agosto de 2023 18:02:03. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de SILVIO LIMA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 21:02
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/02/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 17:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/11/2022 17:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/11/2022 17:33
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703489-36.2022.8.07.0010
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Tales Alves da Silva
Advogado: Jose Davi do Prado Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 14:03
Processo nº 0718806-09.2019.8.07.0001
Fundacao Logosofica em Prol da Superacao...
Carla Cardoso Franco
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 18:27
Processo nº 0700012-71.2018.8.07.0001
Eco Construcao e Servicos LTDA - ME
Rejane Bezerra
Advogado: Fabiano de Medeiros Vilar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2018 17:44
Processo nº 0719026-07.2019.8.07.0001
Gabriela Leao Marques Klinger
Gabriela Leao Marques Klinger
Advogado: Alonso Lourenco de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2019 11:15
Processo nº 0727758-69.2022.8.07.0001
Reis Representacao Comercial Eireli
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Advogado: Marcelo Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 14:00