TJDFT - 0703489-36.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de TALES ALVES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de TALES ALVES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703489-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: TALES ALVES DA SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuíza ação em desfavor de TALES ALVES DA SILVA visando a busca e apreensão do veículo Marca / Modelo: FORD FIESTA ROCAM FLEX Cor: BRANCA - Ano / Modelo: 2013/2014 Placa: JKM6B45 - Chassi: 9BFZF55A1E8041854, objeto do contrato de cédula de crédito bancário, alienação fiduciária em garantia.
Informou que o réu deixou de adimplir o pagamento das prestações a partir 24/12/2021, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas, resultada na dívida de R$ 26.084,83.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Instruiu com documentos.
O pedido liminar foi deferido em ID 122665773, e o veículo apreendido em ID 151303292 e anexos.
Citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção (ID 152972358 e anexos).
Alega a abusividade dos encargos contratuais.
Pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido (ID 161214722), ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Manifestação do autor em ID 165377576.
Embora regularmente intimado (ID 167683619), o requerido não providenciou o recolhimento das custas relativas à reconvenção (art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal), motivo pelo qual o pedido formulado em sede de reconvenção não será apreciado, conforme já consignado nos autos (ID 175024389).
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional. 1.
Do julgamento antecipado Num primeiro plano observo que as partes são legítimas, há interesse de agir e não há vício de representação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. 2.
Aplicação do CDC Superada a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras pelo enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
Da ausência da cédula de crédito original Não deve prosperar a alegação de inépcia da petição inicial tendo em vista a ausência do título original do contrato, eis que com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais.
Ademais, o título acostado aos autos em ID 122614505 é original, devidamente assinado pela parte ré. 4.
Da Reconvenção Conforme já consignado, embora regularmente intimado (ID 167683619), o requerido não providenciou o recolhimento das custas relativas à reconvenção (art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal), motivo pelo qual o pedido formulado em sede de reconvenção não será apreciado, conforme já consignado nos autos (ID 175024389). 6.
Da caracterização da mora Diante do inadimplemento das parcelas, está caracterizada a mora da devedora, impondo-se a procedência do pedido.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Comprovante de Remoção de Restrição RENAJUD (ID 153470181).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de TALES ALVES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:06
Indeferido o pedido de TALES ALVES DA SILVA - CPF: *71.***.*09-83 (REU)
-
05/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de TALES ALVES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703489-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: TALES ALVES DA SILVA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Consoante o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, a reconvenção se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
A fim de que seja sanada a irregularidade processual, providencie o requerido o recolhimento das referidas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional.
Cumprida a determinação, anote-se reconvenção e venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
15/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
14/07/2023 14:32
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 19:38
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:38
Indeferido o pedido de TALES ALVES DA SILVA - CPF: *71.***.*09-83 (REU)
-
22/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de TALES ALVES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/03/2023 08:34
Juntada de consulta renajud
-
23/03/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:20
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
18/10/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 23:58
Recebidos os autos
-
11/08/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 23:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:14
Juntada de consulta siel
-
08/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de TALES ALVES DA SILVA em 28/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 07:00
Juntada de consulta renajud
-
26/04/2022 18:27
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:27
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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