TJDFT - 0719026-07.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:31
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS KLINGER em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:31
Decorrido prazo de HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:14
Expedição de Alvará.
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS KLINGER em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719026-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA MEEIRO: IRACEMA DOS SANTOS KLINGER HERDEIRO: GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER INVENTARIADO(A): FRIEDRICH KLINGER DECISÃO Trata-se de dúvida suscitada em certidão de ID. 222650575, quanto à distribuição das cotas da sociedade empresária Fritz Com.
Ltda, referente à cota societária do inventariado Friedrich Klinger, equivalente a 80,77% (ID 205527431 , página 2, e ID 39330904 ), relatando que ao contemplar a cota de Iracema (14,95%) e a cota de Hilda (32,91%), com a exclusão da cota parte de Gabriela (32,91%), não se alcançaria a quantidade mínima pelo inventariado (80,77%).
Devidamente intimados para manifestação, a herdeira GABRIELA apresenta petição de ID.222699242, solicitando o cancelamento do alvará de ID. 215030327, noticiando que já recebeu o valor correspondente às cotas(32,91%) e o acordo homologado em ID.205527431 não prevê a transferência de cotas da empresa para a herdeira GABRIELA (vide tópico 3.3.1 do acordo homologado).
Assim, solicita a expedição de um novo alvará constando apenas um Sra.
Iracema e a Sra.
Hilda não alvará, conforme previsto nos tópicos 3.1.1 e 3.2.1 do esboço homologado(ID. 205527431) em sentença.
A inventariante apresenta manifestação de ID.234967591 nos seguintes termos: "(...)Cada herdeira deverá receber as cotas previstas no acordo firmado entre as partes já homologadas por sentença.
Portanto, está correta a informação de que não deve haver uma redistribuição das cotas de Gabriela para as demais herdeiras, tenha vista que quem indenizou as cotas foi a empresa e não as demais herdeiras."(ID.234967591) Desse modo, considerando a informação que o valor correspondente à cota da herdeira GABRIELA, equivalente ao percentual de 32,91% já foi distribuído anteriormente, deverão ser expedidos alvarás de divisão das cotas exatamente como consta no esboço de partilha de ID. 205527431: - percentual de 14,95% para Iracema dos Santos Klinger; - percentual de 32,91% para Hilda Cristina Klinger Vianna.
Assim, não é necessário adequação da distribuição dos percentuais.
Expeçam-se os alvarás.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido de alvará "para que o contador possa fazer a dissolução da sociedade", formulado em ID 234967591.
Esclareço que a questão ultrapassa a competência deste Juízo sucessório já que não se refere a sucessão causa mortis, devendo ser dirimida nas vias ordinárias.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
24/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:37
Outras decisões
-
15/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS KLINGER em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719026-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA MEEIRO: IRACEMA DOS SANTOS KLINGER HERDEIRO: GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER INVENTARIADO(A): FRIEDRICH KLINGER DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID. 222650575 e os esclarecimentos prestados pela herdeira GABRIELA LEÃO MARQUES KLINGER em petição de ID.222699242, intimem-se a inventariante e as demais herdeiras para manifestação, dizendo se concordam com a petição de ID.222699242, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
06/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS KLINGER em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS KLINGER em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:45
Outras decisões
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS KLINGER em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/11/2024 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2024 21:09
Desentranhado o documento
-
15/11/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:20
Outras decisões
-
14/11/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 13:27
Expedição de Alvará.
-
07/11/2024 13:26
Expedição de Alvará.
-
07/11/2024 13:23
Expedição de Alvará.
-
15/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS KLINGER em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
04/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
04/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
02/10/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719026-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA MEEIRO: IRACEMA DOS SANTOS KLINGER HERDEIRO: GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER INVENTARIADO(A): FRIEDRICH KLINGER CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para expedição das diligências, conforme a SENTENÇA de ID 210958416.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:18:31.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
26/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
24/09/2024 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 23:28
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719026-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA MEEIRO: IRACEMA DOS SANTOS KLINGER HERDEIRO: GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER INVENTARIADO(A): FRIEDRICH KLINGER CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante, HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA apresente o novo esboço de partilha.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:08:18.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
08/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719026-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA MEEIRO: IRACEMA DOS SANTOS KLINGER HERDEIRO: GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER INVENTARIADO(A): FRIEDRICH KLINGER CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 30 dias conforme solicitado na petição retro pela inventariante, BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:15:12.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
22/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719026-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA MEEIRO: IRACEMA DOS SANTOS KLINGER HERDEIRO: GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER INVENTARIADO(A): FRIEDRICH KLINGER DECISÃO Ante o teor da petição retro(ID.181031836), intimem-se as demais herdeiras para manifestação no prazo e 15(quinze) dias.
O feito encontra-se próximo da prestação jurisdicional.
As partes apresentaram acordo de partilha assinado por todos na petição de ID. 81779050.
Entretanto, o esboço apresentado em ID.81779050 não poderá ser homologado como esboço de partilha se contiver erros ou incorreções, uma vez que é peça processual que acompanhará o formal de partilha.
Desta forma, considerando que desde a apresentação do mencionado esboço, em 2021, houve atualização na situação fática do inventário, eis que houve a quitação das dívidas do espólio, intime-se a inventariante para apresentar novo esboço de partilha, em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, bem como da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT.
Com a apresentação do novo esboço de partilha, dê-se vistas dos autos à Fazenda Pública.
Não havendo objeções, façam-se os autos conclusos para sentença.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
09/01/2024 18:43
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:43
Outras decisões
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09/01/2024 18:43
em cooperação judiciária
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18/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/12/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:32
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:32
em cooperação judiciária
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17/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719026-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA MEEIRO: IRACEMA DOS SANTOS KLINGER HERDEIRO: GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER INVENTARIADO(A): FRIEDRICH KLINGER DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID. 170387597, opostos pela herdeira GABRIELA LEÃO MARQUES KLINGER, em face da decisão de ID 168970494, que indeferiu o pedido de homologação do esboço de partilha diante da ausência da certidão negativa de débitos de competência do Distrito Federal.
Os embargantes alegam, em suma que a decisão foi contraditória, alegando que o balanço da empresa é a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, não havendo, portanto, óbice à homologação do acordo de partilha.
A herdeira HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA se manifestou no sentido de não haver qualquer contradição a ser sanada, devendo os embargos interpostos serem rejeitados. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Prefacialmente, no tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, as teses e os dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Nesse sentido é o escólio de pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e transferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio.
Negou-se seguimento ao recurso especial interposto.
Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos ficou expressamente consignado não haver omissão no julgamento realizado pela Corte Especial que, de maneira fundamentada, abordou com clareza os aspectos relevantes para o deslinde da matéria.
Confira-se (fl. 1531): A matéria, relacionada ao apontamento de vício pela parte embargante, foi tratada com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
V - Quanto à alegada violação do art. 93 da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022) [destacamos] ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CRÉDITOS COBRADOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
III - A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão segundo a qual MP 2.196-3/2001, editada para fortalecer as instituições financeiras federais, transferiu para a União os créditos titularizados pelo Banco do Brasil, sendo a execução fiscal o instrumento cabível para a respectiva cobrança, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em questão (REsp 1.123.539/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 1º/02/2010.) IV - Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com esta Corte, que sedimentou o entendimento de que a capitalização de juros é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica em mútuo rural, comercial ou industrial, desde que pactuada.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: AgRg no REsp 1.183.065/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/8/2012; AgRg no REsp 1.264.225/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2012.) V - No caso, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido a expressa previsão contratual. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 346): "Autorizada, portanto, pela legislação e pela jurisprudência, e devidamente estipulada na cláusula que cuida dos encargos financeiros incidentes na cédula de crédito rural originária, a capitalização mensal dos juros há de ser mantida, mantendo-se a sentença, neste item." VI - Agregue-se, nesse contexto, que a modificação das premissas fáticas preconizadas no acórdão demandaria reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelos óbices dos enunciados 5 e 7 da súmula do STJ.
VII - Esta Corte sedimentou jurisprudência no sentido de que a Taxa SELIC não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio.
A propósito, confiram-se julgados da Segunda Turma do STJ: STJ, AgRg no Ag 1.340.324/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/3/2011; STJ, REsp 1.127.805/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2009; STJ, REsp 1.326.411/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/2/2013.).
Correta portanto, a decisão recorrida que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da taxa SELIC sobre as cédulas de crédito rural.
VIII - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IX - O Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida por entender estarem presentes todos os requisitos essenciais para a validade da CDA. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido, que corroborou os termos da sentença (fl. 344, e-STJ): "Também não socorre os embargantes a alegação de iliquidez e incerteza dos títulos em questão, eis que preenchidos os requisitos legais para sua regular validade e constituição (valor originário da dívida repassada à União, expresso em reais, termos iniciais e finais, forma de calcular os juros e demais encargos, com referência a todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie).
Do mesmo modo informa-se a origem, natureza, fundamento legal e os números dos processos administrativos, também sendo possível constatar-se a aposição de assinatura da autoridade competente.
Ademais, as certidões de dívida ativa possuem presunção de liquidez e veracidade, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 6.830/80, cabendo ao executado a prova inequívoca para sua desconstituição, o que não ocorreu no caso concreto".
X - É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) [destacamos] Também é a pacífica jurisprudência dessa Casa de Justiça, “in verbis”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
Nos termos em que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2.
O vício de omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não significa que o julgador esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, bastando que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. 3.
Para efeitos de prequestionamento, a jurisprudência declina que é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia foi enfrentada no Juízo que proferiu o julgamento recorrido, sendo necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. 3.1.Ademais, destaca-se que o artigo 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1391022, 07260788620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
MINORAÇÃO.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE ATENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O magistrado cumpre o dever de fundamentar suas razões decidir quando observa os limites da lide, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC; fundamentar a sentença não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. 2.
Os genitores possuem o inarredável dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. 3.
De acordo com o disposto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos requer a verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando recebe o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 4.
No caso, o juiz de origem reduziu a prestação de alimentos de 3 salários-mínimos para dois salários mínimos, em razão da redução da renda do Autor e observando o binômio necessidade-possibilidade. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1352673, 07048698120198070016, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CAUTELAR DE ATENTADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
ELEMENTOS COLIDIDOS AOS AUTOS.
SUFICIENTES.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo do incidente de falsidade, bem como aos apelos da ação de reintegração de posse e da cautelar de atentado. 1.2.
Os embargantes alegam ter havido omissão e contradição no acórdão.
Requerem, assim, a cassação da sentença. 1.3.
Pontuam que a sentença deve ser cassada ante a existência de cerceamento de defesa, de maneira que se determine o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda novo julgamento de mérito de acordo com as provas produzidas nos autos. 1.4.
Asseveram ter havido contradição ante a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto as provas produzidas nos autos foram desconsideradas.
Destacam que as provas dos autos não foram objeto de análise deste Tribunal e sequer do juízo de piso. 2.
Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.1.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ: "1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide. 2.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos." (5ª Turma, EDcl no REsp nº 850.022/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/10/07). 3.
Na hipótese, não encontra respaldo a alegação de omissão e contradição no julgado.
Isso porque, conquanto contrária à pretensão da parte embargante, as questões referentes ao cerceamento de defesa foram devidamente enfrentadas e claramente fundamentadas no acórdão. 4.
O acórdão deixou claro que " o juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento." 4.1.
O aresto esclareceu, ainda, que o juízo a quo julgou a demanda de acordo com as provas produzidas pelas partes, de forma que possibilitou o devido contraditório e a ampla defesa. 5.
Este Tribunal tem entendido que: "[...] 2.
O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. (00324157620148070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 26/11/2020.). 5.1. É possível verificar que o acórdão embargado considerou que os elementos colididos aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, analisando todos os argumentos deduzidos e documentação constantes do processo, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 6.
A ausência de omissão e de contradição revela que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente, à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso. 7.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Embargos rejeitados. (Acórdão 1339499, 00255372920008070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] Portanto, o julgador não precisa acolher a particular tese de uma das partes para formar a sua conclusão e tal não importa em omissão.
Também não precisa valorar as provas sob as lentes que a parte deseja, se deu ao estofo probatório valoração diversa, mas racionalmente fundamentada no contexto em que se descortinou a lide.
Ainda, não assiste razão à embargante, pois a decisão embargada de ID. 168970494, não foi omissa, obscura ou contraditória, nem conteve erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC.
Na verdade, a embargante apontou como contradição o fato da referida decisão não considerar o balanço da empresa FRITZ COM REPRESENTAÇÕES LTDA como prova de quitação dos débitos tributários, no entanto, como já asseverado na referida decisão “não é possível a prolação de sentença de julgamento de partilha sem a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens”, o que se concretiza com a certidão negativa de débitos (CND), emitida pela Fazenda Pública.
Desse modo, nos estritos termos acima expostos, não se verifica o vício aventado pela embargante.
A fundamentação é consentânea com a decisão proferida.
Destarte, a leitura das razões da parte embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional na decisão acoimada, de modo que as teses apresentadas devem ser manejadas, se o caso, por meio de adequado recurso à instância revisora, com competência de reapreciação da decisão combatida, uma vez que o ato acoimado não se evidenciou inquinado com os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, indemonstrada a existência dos vícios acima descritos, o improvimento dos embargos ora opostos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos de ID 170387597 e nego-lhes provimento para manter a decisão de ID 168970494, nos termos em que foram proferidas, por entender que não há erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:58:17.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 6 -
14/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719026-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA MEEIRO: IRACEMA DOS SANTOS KLINGER HERDEIRO: GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER INVENTARIADO(A): FRIEDRICH KLINGER DECISÃO Na petição de Id. 164769838, a inventariante pugna pela homologação do esboço de partilha, mantendo sobrestada a situação fiscal indicada na certidão de débitos ID. 140320252, tendo em vista o despacho da Fazenda Pública Id. 140320251, prevendo a demora no processamento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pese a tese firmada no julgamento do REsp 1896526/DF (tema repetitivo 1074) em 26/10/2022, com trânsito em julgado em 06/02/2023, reconhecendo que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, o pagamento dos demais tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas deve ser obrigatoriamente comprovado antes da partilha.
Destarte, a teor do art. 192 do CTN, não é possível a prolação de sentença de julgamento de partilha sem a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens.
Desta forma, INDEFIRO o pleito da inventariante, por ausência de previsão legal.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 06 -
18/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:40
Outras decisões
-
10/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA em 21/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Ficha de inspeção judicial em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Ficha de inspeção judicial em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
19/05/2022 14:44
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/02/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/02/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA em 01/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:54
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA em 29/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:52
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA em 10/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/01/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
15/12/2020 14:22
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA em 06/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/10/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 01:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:21
Juntada de Petição de laudo
-
28/09/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA em 25/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:31
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 18:35
Recebidos os autos
-
10/08/2020 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/05/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 13:46
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/01/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/12/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 02:55
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 23:05
Decorrido prazo de HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 03:00
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 11:12
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 09:28
Recebidos os autos
-
31/10/2019 09:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2019 15:23
Decorrido prazo de HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA em 25/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 02:49
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 07:08
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 16:16
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/08/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/08/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2019 04:50
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 08:30
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
29/07/2019 14:57
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/07/2019 17:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (em diligência)
-
10/07/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 11:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/07/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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