TJDFT - 0710938-26.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 15:36
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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06/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
DECIDO.
O réu não foi citado, dispensando, assim, sua intimação à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
19/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:00
Extinto o processo por desistência
-
17/09/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710938-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113j) AUTOR: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS REU: VANUSA PEREIRA VALVERDE SOARES DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende a imissão de posse no imóvel Córrego do Atoleiro Chácara 35 ao Lado Chácara Palmeira, Planaltina/DF, CEP 73370-900.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, o autor narra que adquiriu o imóvel MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES, mas afirma que a requerida encontra residindo em parte da área.
Apesar do contrato de compra e venda anexado em ID n. 167898513, não está claro a que título a parte requerida ocupa o imóvel.
Pelas fotografias apresentadas no ID n. 167898512, existe casa de alvenaria consolidada no local, não parecendo se tratar de mera invasão aleatória de terra.
Assim, antes de autorizar a desocupação da requerida de sua residência, faz-se necessário avançar na cognição exauriente para permitir à parte autora o direito de defesa, a fim de esclarecer a que título exerce posse sobre parte do imóvel Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2023 13:28
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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