TJDFT - 0725781-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:17
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
27/08/2025 13:52
Juntada de consulta renajud
-
26/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0725781-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA EXECUTADO: VALDEILSON CAMPELO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em face de VALDEILSON CAMPELO DA SILVA.
No ID 245447775 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação / suspensão até o cumprimento do acordo.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos sócios administradores da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de ID. 137771977, p. 4.
Pelo que consta, a própria parte executada subscreve o aludido termo, bem como seu procurador.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Proceda-se a baixa da restrição no sistema RENAJUD, ID 242481394.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 12:04
Homologada a Transação
-
12/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 20:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de VALDEILSON CAMPELO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de VALDEILSON CAMPELO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de VALDEILSON CAMPELO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de VALDEILSON CAMPELO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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17/10/2024 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:38
Outras decisões
-
05/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:23
Outras decisões
-
29/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de VALDEILSON CAMPELO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
03/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 18:29
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de VALDEILSON CAMPELO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento das parcelas remanescentes do contrato de confissão de dívida de ID 131049912, vencidas no período compreendido entre 10/11/2019 e 10/04/2023, inclusive, e não pagas, bem como das que se vencerem até o efetivo cumprimento, conforme planilha de ID 170275426, pág. 2, nos termos do art. 323 do CPC, que deverão ser acrescidas de atualização monetária e dos juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela.
O cumprimento deverá ser feito por cálculos apresentados pelo autor, nos termos do art. 509, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
31/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:11
Decretada a revelia
-
05/10/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de VALDEILSON CAMPELO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0725781-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA REU: VALDEILSON CAMPELO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada no expediente de ID 153792663, deixou transcorrer in albis o seu prazo para defesa, que se encerrou em 24/05/2023.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 18 de agosto de 2023 17:56:12. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de VALDEILSON CAMPELO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
02/05/2023 18:25
Juntada de ata
-
02/05/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 18:20
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:09
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de VALDEILSON CAMPELO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 21:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2023 09:44
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:27
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/01/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/09/2022 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/07/2022 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:13
Declarada incompetência
-
13/07/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
13/07/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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